TJBA - 8001000-87.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:57
Baixa Definitiva
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24/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:41
Expedição de despacho.
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24/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:03
Recebidos os autos
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09/03/2025 01:03
Juntada de decisão
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09/03/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 21:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 20:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/05/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001000-87.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Denize Pereira Da Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001000-87.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DENIZE PEREIRA DA COSTA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARIA DENIZE PEREIRA DA COSTA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8000995-65.2021.8.05.0052 o processo principal e os demais processos 8000996-50.2021.8.05.0052, 8000984-36.2021.8.05.0052; 8000999-05.2021.8.05.0052; 8001000-87.2021.8.05.0052 processos conexos, razão porque passo ao julgamento conjunto.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Adentro ao mérito.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida apenas quanto ao processo nº 8000995-65.2021.8.05.0052 haja vista que é o único processo em que a instituição financeira demanda apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante, especificando que se tratava de empréstimo consignado e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Portanto, apenas quanto a este processo a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe.
Entretanto, quanto aos demais processos, apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado haja vista não ter sido juntado contrato devidamente assinado pela parte autora nos processos 8000984-36.2021.8.05.0052 e 8000999-05.2021.8.05.0052, e não ter sido comprovada a disponibilidade dos valores em favor da parte Autora no processo 8000996-50.2021.8.05.0052, além de ter sido juntado contrato no processo nº 8001000-87.2021.8.05.0052 com documento da parte autora como analfabeta, sendo que ela é alfabetizada, o que demonstra possível fraude na contratação.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral por todos os contratos fraudulentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto ao processo nº 8000995-65.2021.8.05.0052, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora quanto aos demais processos nº 8000996-50.2021.8.05.0052; 8000984-36.2021.8.05.0052; 8000999-05.2021.8.05.0052; 8001000-87.2021.8.05.0052, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto dos processos nº 8000996-50.2021.8.05.0052; 8000984-36.2021.8.05.0052; 8000999-05.2021.8.05.0052; 8001000-87.2021.8.05.0052; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, quanto aos contratos objeto dos processos nº 8000996-50.2021.8.05.0052; 8000984-36.2021.8.05.0052; 8000999-05.2021.8.05.0052; 8001000-87.2021.8.05.0052; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), exceto 8000995-65.2021, condenada por litigâncias de má-fe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Aopresentadas, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia.
Caso haja pedido de gratuidade, conclusos.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
06/05/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 10/11/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/11/2021 11:23
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2021 09:00
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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30/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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20/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 12:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
13/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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