TJBA - 8000827-63.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:27
Baixa Definitiva
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20/10/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:35
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE ALVES SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:11
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 23:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000827-63.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Agenor Dos Santos Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Reu: Antonio Fernando Vidal De Menezes - Me Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462) Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-63.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: AGENOR DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) REU: ANTONIO FERNANDO VIDAL DE MENEZES - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 10 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Bem ainda, no que pese à aplicação de litigância de má fé, entendo que resta incabível em virtude do abandono do(a) demandante nas fases iniciais do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes por advogados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
CASA NOVA/BA, 5 de maio de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
06/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/04/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/04/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 17:47
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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02/04/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/04/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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05/08/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
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03/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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