TJBA - 8000902-35.2021.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 09:51
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 14:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000902-35.2021.8.05.0139 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Cicero Leonardo Da Costa Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282) Advogado: Alvaro Augusto Diniz Queiroz Carvalho (OAB:BA45650) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: SENTENÇA - (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, porque não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I do CPC).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do mesmo Código.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lívia Ribeiro Ferreira Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão.
Jaguarari/BA, 7 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 11:04
Expedição de petição.
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07/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/10/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:30
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2022 12:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 09/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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08/02/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 08:35
Juntada de Petição de citação
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05/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 10:44
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:08
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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26/07/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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