TJBA - 0000761-33.2009.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:26
Baixa Definitiva
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06/05/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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07/03/2025 07:53
Expedição de despacho.
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07/03/2025 07:53
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 06:31
Decorrido prazo de REGINALDO LEAO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 06:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 06:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000761-33.2009.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Reginaldo Leao Da Silva Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Paulo Lyuji Tanaka (OAB:SP167045) Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000761-33.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: REGINALDO LEAO DA SILVA Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), PAULO LYUJI TANAKA (OAB:SP167045), RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:46
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:51
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SALICIO em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 20:50
Decorrido prazo de PAULO LYUJI TANAKA em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 20:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 14:11
Expedição de intimação.
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07/12/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:46
Outras Decisões
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25/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
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08/07/2019 23:39
Devolvidos os autos
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07/07/2010 14:00
CONCLUSÃO
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17/06/2009 14:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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