TJBA - 0001111-45.2014.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:44
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 06/12/2024 23:59.
-
03/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 06:54
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
13/02/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0001111-45.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Ana Paula Cotrim Dos Santos Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Reu: Prefeitura Municipal De Livramento De Nossa Senhora Reu: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001111-45.2014.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ANA PAULA COTRIM DOS SANTOS Advogado(s): LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:46
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:21
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 28/02/2023 23:59.
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12/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:51
Expedição de intimação.
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11/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 18:27
Outras Decisões
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13/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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06/07/2019 14:07
Devolvidos os autos
-
28/10/2014 16:08
CONCLUSÃO
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28/10/2014 16:06
DOCUMENTO
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27/10/2014 09:48
PETIÇÃO
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17/10/2014 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 12:38
RECEBIMENTO
-
30/09/2014 10:57
CONCLUSÃO
-
30/09/2014 09:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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