TJBA - 0000678-42.2009.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 AUTOR: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES RÉU: HPE Automotores do Brasil Ltda e outros Ante a certidão de ID 503398414 e pedido de ID504379031, EXPEÇA-SE alvará da quantia de R$31.863,64 ( trinta mil oitocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), em benefício de Roberto Emídio Kenedy. Intimem os advogados, Lincoln da Cunha Martins e Marcio Bove para, no prazo de 5 dias, informar nos autos se efetivamente repassaram o diferença de R$ 5.336,03 ( cinco mil trezentos e trinta e seis reais e três centavos), até atingir a quantia de R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), vez que indevidamente creditada aos advogados, conforme ID 503378630 e ID 503378631. Intimem-se.. Vitória da Conquista, 1 de julho de 2025. Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho Av.
Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1150/1151, Vitória da Conquista-BA E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES EXECUTADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração interpostos por Roberto Emídio Kenedy Pires, ante a falta de interesse e legitimidade.
Com efeito, não se pretendeu a revisão de decisão que apenas assegurou ao advogado adverso a reserva dos honorários sucumbências desta fase de cumprimento de sentença em face do crédito pertencente a Roberto Emídio, depositado em juízo.
Com efeito, assegurado o pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício do advogado Márcio Bove - no montante de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), previamente à satisfação do crédito do exequente Roberto Emídio Kenedy Pires, o valor para os fins de adimplemento será menor.
Decotado o valor de R$15.881,90 do então valor do crédito constante na decisão de ID 489811697 (montante de R$53.081,57 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), subsiste o montante constante na decisão de ID 495631529, a saber, R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos). À evidência, a decisão embargada (ID 495631529) não violou - de nenhum modo, o crédito do advogado Lincoln da Cunha Martins, vez que não foi objeto de impugnação e a decisão embargada não poderia mesmo ser objeto de revisão.
Diante do quadro, determino: A certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 495631529.
Após, devidamente certificada a decisão, em cumprimento às decisões de ID 489811697 e ID 495631529, EXPEÇAM-SE, na ordem preferencial abaixo: a) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) mais acréscimos legais, em benefício de ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES. b) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) mais acréscimos legais, em benefício de MARCIO BOVE; c) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$13.270,39 (treze mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS; d) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$9.952,80 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS.
Rememora-se que a quantia complementada pelo executado, conforme depósito juntado no ID 498325274, no montante de R$15.181,58, indica o complemento do valor tendente à satisfação integral das obrigações acima, conforme narra a petição de ID 498325274. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 05 /05/2025. Deiner Xavier Juiz de Direito em Substituição. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho Av.
Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1150/1151, Vitória da Conquista-BA E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES EXECUTADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração interpostos por Roberto Emídio Kenedy Pires, ante a falta de interesse e legitimidade.
Com efeito, não se pretendeu a revisão de decisão que apenas assegurou ao advogado adverso a reserva dos honorários sucumbências desta fase de cumprimento de sentença em face do crédito pertencente a Roberto Emídio, depositado em juízo.
Com efeito, assegurado o pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício do advogado Márcio Bove - no montante de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), previamente à satisfação do crédito do exequente Roberto Emídio Kenedy Pires, o valor para os fins de adimplemento será menor.
Decotado o valor de R$15.881,90 do então valor do crédito constante na decisão de ID 489811697 (montante de R$53.081,57 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), subsiste o montante constante na decisão de ID 495631529, a saber, R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos). À evidência, a decisão embargada (ID 495631529) não violou - de nenhum modo, o crédito do advogado Lincoln da Cunha Martins, vez que não foi objeto de impugnação e a decisão embargada não poderia mesmo ser objeto de revisão.
Diante do quadro, determino: A certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 495631529.
Após, devidamente certificada a decisão, em cumprimento às decisões de ID 489811697 e ID 495631529, EXPEÇAM-SE, na ordem preferencial abaixo: a) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) mais acréscimos legais, em benefício de ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES. b) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) mais acréscimos legais, em benefício de MARCIO BOVE; c) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$13.270,39 (treze mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS; d) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$9.952,80 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS.
Rememora-se que a quantia complementada pelo executado, conforme depósito juntado no ID 498325274, no montante de R$15.181,58, indica o complemento do valor tendente à satisfação integral das obrigações acima, conforme narra a petição de ID 498325274. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 05 /05/2025. Deiner Xavier Juiz de Direito em Substituição. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho Av.
Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1150/1151, Vitória da Conquista-BA E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES EXECUTADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, AUTO MIRAI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração interpostos por Roberto Emídio Kenedy Pires, ante a falta de interesse e legitimidade.
Com efeito, não se pretendeu a revisão de decisão que apenas assegurou ao advogado adverso a reserva dos honorários sucumbências desta fase de cumprimento de sentença em face do crédito pertencente a Roberto Emídio, depositado em juízo.
Com efeito, assegurado o pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício do advogado Márcio Bove - no montante de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), previamente à satisfação do crédito do exequente Roberto Emídio Kenedy Pires, o valor para os fins de adimplemento será menor.
Decotado o valor de R$15.881,90 do então valor do crédito constante na decisão de ID 489811697 (montante de R$53.081,57 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), subsiste o montante constante na decisão de ID 495631529, a saber, R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos). À evidência, a decisão embargada (ID 495631529) não violou - de nenhum modo, o crédito do advogado Lincoln da Cunha Martins, vez que não foi objeto de impugnação e a decisão embargada não poderia mesmo ser objeto de revisão.
Diante do quadro, determino: A certificação do trânsito em julgado da decisão de ID 495631529.
Após, devidamente certificada a decisão, em cumprimento às decisões de ID 489811697 e ID 495631529, EXPEÇAM-SE, na ordem preferencial abaixo: a) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$37.199,67 (trinta e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) mais acréscimos legais, em benefício de ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES. b) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$15.881,90 (quinze mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) mais acréscimos legais, em benefício de MARCIO BOVE; c) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$13.270,39 (treze mil, duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS; d) ALVARÁ JUDICIAL da quantia de R$9.952,80 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais, em benefício de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS.
Rememora-se que a quantia complementada pelo executado, conforme depósito juntado no ID 498325274, no montante de R$15.181,58, indica o complemento do valor tendente à satisfação integral das obrigações acima, conforme narra a petição de ID 498325274. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 05 /05/2025. Deiner Xavier Juiz de Direito em Substituição. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000678-42.2009.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Marcio Bove (OAB:SP140249) Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda.
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Marcio Bove (OAB:SP140249) Exequente: Roberto Emidio Kenedy Pires Advogado: Lyncoln Da Cunha Martins (OAB:BA26258) Advogado: Murilo Cavalcante Da Rocha (OAB:BA26047) Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 AUTOR: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES RÉU: HPE Automotores do Brasil Ltda e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em face da decisão de ID 466448087, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa executada, questionamento sobre a aplicabilidade do Tema 677 do STJ e erro material na elaboração dos cálculos.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 473162706. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados, vez que opostos dentro do prazo legal e apontam efetiva omissão e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
II - DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ No que concerne à alegação do embargante quanto à inaplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique seu acolhimento neste ponto.
A decisão foi clara ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
O fato de haver recurso pendente de julgamento não impede a aplicação do entendimento já firmado pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), consolidou a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC".
No caso em análise, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, tendo reduzido significativamente o valor executado de R$417.660,78 (base novembro/2023) para R$379.779,52, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa executada.
IV - DO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS Verifica-se a existência de erro material nos cálculos anteriormente elaborados, pois não foi considerado o levantamento da quantia de R$306.679,80 realizado pelo exequente em dezembro/2023, conforme operações PIX JUDICIAL de ID´s 424635472, 424635473 e 424635474.
Procedendo-se à readequação dos cálculos e considerando os valores já levantados, tem-se que: a) O valor total do débito em dezembro/2023 era de R$365.488,24; b) O exequente já levantou R$306.679,80; c) Resta um saldo devedor de R$66.351,97 (atualizado até agosto/2024); d) Os honorários advocatícios sobre a execução correspondem a R$9.952,80 (15% sobre o valor remanescente); e) O valor a ser restituído à embargante é de R$223.925,25.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da empresa executada em 15% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$417.660,78 - base novembro/2023, devidamente atualizado e acrescido de juros) e a quantia efetivamente devida; RECONHECER o erro material na elaboração dos cálculos, DETERMINANDO que: 2.1.
O embargado faz jus ao recebimento do débito remanescente no importe de R$66.351,97; 2.2.
O patrono do embargado faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de 15% sobre a referida verba (R$9.952,80); 2.3.
A empresa embargante faz jus à restituição do valor que sobejar na conta judicial (R$223.925,25 – base agosto/2024).
DETERMINAR que a Serventia providencie a expedição de alvará autorizando a HPE Automotores do Brasil Ltda. a realizar a transferência, para seu nome, do veículo indicado no ID 130829905, em atendimento à Decisão de ID 423565881, datada de 06/12/23.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista, 7 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0000678-42.2009.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Marcio Bove (OAB:SP140249) Executado: Auto Mirai Comercio De Veiculos E Pecas Ltda.
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Marcio Bove (OAB:SP140249) Exequente: Roberto Emidio Kenedy Pires Advogado: Lyncoln Da Cunha Martins (OAB:BA26258) Advogado: Murilo Cavalcante Da Rocha (OAB:BA26047) Advogado: Ademir Oliveira Goes (OAB:BA12783) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0000678-42.2009.8.05.0274 AUTOR: ROBERTO EMIDIO KENEDY PIRES RÉU: HPE Automotores do Brasil Ltda e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em face da decisão de ID 466448087, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa executada, questionamento sobre a aplicabilidade do Tema 677 do STJ e erro material na elaboração dos cálculos.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 473162706. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e adequados, vez que opostos dentro do prazo legal e apontam efetiva omissão e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
II - DO TEMA REPETITIVO 677 DO STJ No que concerne à alegação do embargante quanto à inaplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique seu acolhimento neste ponto.
A decisão foi clara ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
O fato de haver recurso pendente de julgamento não impede a aplicação do entendimento já firmado pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), consolidou a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC".
No caso em análise, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, tendo reduzido significativamente o valor executado de R$417.660,78 (base novembro/2023) para R$379.779,52, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa executada.
IV - DO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS Verifica-se a existência de erro material nos cálculos anteriormente elaborados, pois não foi considerado o levantamento da quantia de R$306.679,80 realizado pelo exequente em dezembro/2023, conforme operações PIX JUDICIAL de ID´s 424635472, 424635473 e 424635474.
Procedendo-se à readequação dos cálculos e considerando os valores já levantados, tem-se que: a) O valor total do débito em dezembro/2023 era de R$365.488,24; b) O exequente já levantou R$306.679,80; c) Resta um saldo devedor de R$66.351,97 (atualizado até agosto/2024); d) Os honorários advocatícios sobre a execução correspondem a R$9.952,80 (15% sobre o valor remanescente); e) O valor a ser restituído à embargante é de R$223.925,25.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da empresa executada em 15% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$417.660,78 - base novembro/2023, devidamente atualizado e acrescido de juros) e a quantia efetivamente devida; RECONHECER o erro material na elaboração dos cálculos, DETERMINANDO que: 2.1.
O embargado faz jus ao recebimento do débito remanescente no importe de R$66.351,97; 2.2.
O patrono do embargado faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de 15% sobre a referida verba (R$9.952,80); 2.3.
A empresa embargante faz jus à restituição do valor que sobejar na conta judicial (R$223.925,25 – base agosto/2024).
DETERMINAR que a Serventia providencie a expedição de alvará autorizando a HPE Automotores do Brasil Ltda. a realizar a transferência, para seu nome, do veículo indicado no ID 130829905, em atendimento à Decisão de ID 423565881, datada de 06/12/23.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista, 7 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:25
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2019 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Documento
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14/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/11/2018 00:00
Expedição de documento
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14/11/2018 00:00
Expedição de documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Expedição de documento
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03/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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31/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Petição
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09/09/2017 00:00
Petição
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02/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Improcedência
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21/05/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Documento
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2016 00:00
Recebimento
-
11/02/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
08/01/2016 00:00
Recebimento
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Recebimento
-
11/12/2015 00:00
Mero expediente
-
04/12/2015 00:00
Recebimento
-
18/11/2015 00:00
Petição
-
18/11/2015 00:00
Recebimento
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Recebimento
-
20/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Mero expediente
-
23/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2014 00:00
Recebimento
-
13/12/2014 00:00
Publicação
-
28/11/2014 00:00
Mero expediente
-
12/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2014 00:00
Petição
-
27/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2013 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Recebimento
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Mero expediente
-
06/11/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
19/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2012 00:00
Petição
-
23/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
27/10/2010 00:00
Mero expediente
-
08/10/2010 00:00
Conclusão
-
08/10/2010 00:00
Petição
-
08/10/2010 00:00
Conclusão
-
08/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
06/10/2010 00:00
Conclusão
-
06/10/2010 00:00
Petição
-
06/10/2010 00:00
Petição
-
06/10/2010 00:00
Petição
-
06/10/2010 00:00
Petição
-
04/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
04/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
30/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2010 00:00
Antecipação de tutela
-
24/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
16/09/2010 00:00
Documento
-
14/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
10/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
10/09/2010 00:00
Recebimento
-
31/08/2010 00:00
Mero expediente
-
27/08/2010 00:00
Conclusão
-
27/08/2010 00:00
Petição
-
27/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 00:00
Documento
-
25/08/2010 00:00
Documento
-
09/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2010 00:00
Mero expediente
-
16/06/2010 00:00
Petição
-
15/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2010 00:00
Mero expediente
-
22/04/2010 00:00
Conclusão
-
22/04/2010 00:00
Documento
-
22/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
14/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/04/2010 00:00
Recebimento
-
05/04/2010 00:00
Mero expediente
-
23/03/2010 00:00
Conclusão
-
15/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
02/03/2010 00:00
Mero expediente
-
02/03/2010 00:00
Conclusão
-
02/03/2010 00:00
Petição
-
02/03/2010 00:00
Mero expediente
-
26/02/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 00:00
Conclusão
-
18/12/2009 00:00
Petição
-
18/12/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 00:00
Recebimento
-
12/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/11/2009 00:00
Petição
-
05/11/2009 00:00
Petição
-
29/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
29/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
28/10/2009 00:00
Petição
-
26/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
15/10/2009 00:00
Petição
-
15/10/2009 00:00
Petição
-
30/09/2009 00:00
Petição
-
30/09/2009 00:00
Documento
-
24/08/2009 00:00
Conclusão
-
07/08/2009 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2009 00:00
Conclusão
-
21/05/2009 00:00
Petição
-
21/05/2009 00:00
Recebimento
-
05/05/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/04/2009 00:00
Conclusão
-
13/04/2009 00:00
Petição
-
12/03/2009 00:00
Documento
-
03/03/2009 00:00
Petição
-
19/02/2009 00:00
Documento
-
10/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2009 00:00
Conclusão
-
10/02/2009 00:00
Documento
-
09/02/2009 00:00
Conclusão
-
28/01/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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