TJBA - 8011112-06.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 23:57
Baixa Definitiva
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07/03/2025 23:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 23:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NEUMAN MOREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8011112-06.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Neuman Moreira Da Silva Advogado: Lucas Costa Da Silva (OAB:BA41700-A) Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:BA44281-A) Recorrente: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011112-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: NEUMAN MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA (OAB:BA41700-A), ISAAC SOARES MOREIRA (OAB:BA44281-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL À PROGRESSÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
ARTIGO 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 75609152) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, relata que foi investido no cargo de Agente de Trânsito e Transporte, vinculado à TRANSALVADOR, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Afirma que faz jus à progressão de dois níveis na Tabela de Vencimentos, com base no art. 46, §3º da Lei Municipal nº 8.629/2014, em virtude da conclusão do curso de graduação.
Por isso, requer a condenação do Réu para determinar uma ascensão imediata de dois níveis na carreira pelas razões expostas, assim como o pagamento dos valores retroativos devidos com as progressões requeridas, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença: Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a conceder a parte Autora, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014, a ascensão de dois níveis na carreira, em razão da conclusão do curso de graduação em nível superior, com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento, respeitando a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
JULGO IMPROCENDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do dano.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 75490535) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8168304-07.2020.8.05.0001; 8168258-18.2020.8.05.0001.
Inicialmente, importa reconhecer que a Transalvador consiste em autarquia municipal e, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, bem como possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: [...] III – Entidades da Administração Indireta. a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Logo, cabe a Transalvador responder ao pleito do autor, pois ausente sua ilegitimidade passiva.
Passemos ao mérito.
O recorrente busca a reforma da sentença em que foi condenado a conceder à parte autora ascensão de dois níveis na carreira, em virtude da obtenção de título acadêmico (conclusão da graduação), na forma do art. 50 da Lei Municipal n° 8.629/2014 Ocorre que, do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que o Juízo a quo apreciou com acuidade a presente demanda.
A parte autora comprovou, por meio da juntada dos diplomas de graduação, que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, nos termos que seguem: Art. 50 Os servidores ocupantes de cargos efetivos que apresentarem titulação obtida em cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado farão jus à concessão extraordinária de 1 (um) nível, por título, de progressão na Tabela de Vencimentos, limitando-se o avanço a 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos. § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus a mais 1 (um) nível previsto para a nova titulação. § 2º A titulação obtida em cursos de pós-graduação, de especialização ou mestrado somente será reconhecida, para efeito da progressão de que trata o caput deste artigo, dentro da área de atuação do cargo ocupado pelo servidor, exclusivamente para cargos de nível superior. § 3º Os cursos de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 4º Para efeitos financeiros, a progressão de que trata o caput deste artigo será feita 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta Lei.
Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Dessa forma, constata-se que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão de níveis concedida na sentença.
Assim, evidencia-se o acerto da decisão, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:13
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:13
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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13/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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