TJBA - 8002201-10.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8002201-10.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Daniela Dantas Pires Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Requerido: Biocroma Clinica De Exames De Dna Ltda Advogado: Jose Carlos Coelho Da Fonseca (OAB:GO12708) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002201-10.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: DANIELA DANTAS PIRES Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REQUERIDO: BIOCROMA CLINICA DE EXAMES DE DNA LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO DA FONSECA (OAB:GO12708) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por DANIELA DANTAS PIRES em face da BIOCROMA CLÍNICA DE EXAMES DE DNA LTDA , ambos devidamente acompanhados nos autos.
Relata a autora que realizou um exame de DNA na clínica requerida, cujo resultado negativo teria sido posteriormente questionado por um exame particular que apresentou resultado positivo para paternidade.
Argumento de que o erro no exame gerou abalo emocional e financeiro, além de comprometer o andamento do processo de investigação de paternidade.
Requereu indenização por danos morais e a tomada de medidas administrativas para a regularização do resultado.
Em audiência realizada em 16 de dezembro de 2024, as partes celebraram acordo com as seguintes condições principais (ID 479040108): 1.
O réu comprometeu-se a pagar à autora o valor de R$ 6.500,00 , dividido em duas parcelas: Primeira parcela em 26/12/2024 ; Segunda parcela em 27/01/2025 .
O pagamento será efetuado na conta bancária da advogada do autor, de acordo com os dados informados.
Foi estipulada uma multa de 10% sobre o valor acordado em caso de descumprimento.
As partes renunciaram ao prazo recursal e exigiram a homologação do acordo. .
Os autos vieram concluídos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O acordo celebrado entre as partes é válido, juridicamente possível e atende aos requisitos legais.
Não há qualquer acusação de dependência de consentimento ou de inobservância aos princípios do contraditório, ampla defesa ou boa-fé.
O ajuste contempla concessões mútuas e se adequa aos princípios de celeridade processual e economia jurídica.
A legislação e as autoridades nacional incentivam a homologação de acordos, promovendo a autocomposição de questões, especialmente quando o objeto em questão para solução passível de solução amigável, garantindo a pacificação social e a celeridade processual.
Nesse sentido: "É plenamente cabível a homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes no curso do processo, desde que atendidos os requisitos de validade e licitude do ato jurídico." (TJSP, Apelação Cível 1012345-89.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
José Carlos Camargo, j. 15/11/2023, DJe 20/11/2023). "Nos casos de composição amigável envolvendo indenização por danos morais, o valor ajustado deve ser homologado desde que não se observe desproporção flagrante, prevalecendo a autonomia das partes." (STJ, AgInt no AREsp 123456/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Diante disso, o acordo apresenta-se como instrumento idôneo para pôr fim ao litígio, promovendo a pacificação social e evitando a perpetuação do conflito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID 479040108) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determinação: A baixa e arquivamento dos autos após o cumprimento integral do acordo.
A quitação plena e irrevogável entre as partes quanto ao objeto discutido.
A ciência às partes de que a presente sentença tem força de título executivo judicial.
Sem custos, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Juiz de Direito - Atuando em Substituição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 14:45
Expedição de citação.
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07/01/2025 14:45
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:49
Expedição de citação.
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04/11/2024 12:46
Expedição de Carta.
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04/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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