TJBA - 0502140-44.2015.8.05.0022
1ª instância - Vara do Juri e Execucoes Penais - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:36
Juntada de informação
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26/06/2025 12:21
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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27/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de AP 0502140_44.2015_ciência
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30/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502140-44.2015.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barreiras Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Venancio Aires Da Guarda Neto Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Advogado: Joao Nunes Lucena Neto (OAB:BA53995) Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517) Terceiro Interessado: Ricardo De Oliveira De Freitas Terceiro Interessado: Jorge Luis Dias Gomes Terceiro Interessado: Anderson Dos Anjos Souza Terceiro Interessado: Dh Barreiras Terceiro Interessado: Responsável Pelo Rh Da Prefeitura De Barreiras Terceiro Interessado: Reitor Da Ufob, Ou Outro Responsável Terceiro Interessado: Gerente Do Correios Em Barreiras Ba Terceiro Interessado: Diretor Da Unifasb, Ou Outro Responsável Terceiro Interessado: Resposável Pelo Nte Em Barreiras Terceiro Interessado: Gerente Do Banco Do Nordeste, Ou Outro Responsável Terceiro Interessado: Diretor Da Codevasf Em Barreiras, Ou Outro Responsável Terceiro Interessado: Gerente Do Banco Do Brasil De Barreiras, Ou Outro Responsável A Terceiro Interessado: Gerente Do Banco Do Brasil De Barreiras, Ou Outro Responsável B Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502140-44.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VENANCIO AIRES DA GUARDA NETO Advogado(s): JOAO NUNES LUCENA NETO (OAB:BA53995), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325), SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que ofereceu denúncia em desfavor de VENÂNCIO AIRES DA GUARDA NETO, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CPB, em relação à vítima Marcos Lourenço de Souza, e art. 121, §2° II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Anderson dos Anjos Souza.
A denúncia relata que: no dia 02 de novembro de 2014, no Balneário do Nicolas, povoado dos Três Bocas, Barreiras/BA, o denunciado, munido de arma de fogo, calibre .38, marca Taurus, numeração suprimida, desferiu contra as vítimas dois disparos, no qual um atingiu Marcos Lourenço de Souza na região anterior do hemotórax, vindo-lhe a causar morte e o segundo disparo atingiu Anderson dos Anjos Souza no cotovelo direito, o que lhe causou lesão corporal de natureza grave.
Os autos descrevem que o acusado efetuou os disparos contra as vítimas de forma inesperada, sem sobressalto, aviso ou demora, o que impossibilitou qualquer defesa.
Do mesmo modo, indicou enquanto motivação da conduta a futilidade, em razão de mera provocação por ser residente de um bairro na cidade, Barreirinhas, e as vítimas de outro, Vila Brasil, contra os quais teria rixa.
Laudo de necropsia n° 2014 11 PM 003696-01 acostado ao Id 220845024 – pág. 20 a 24 e laudo de lesões corporais n° 2014 11 PV 003845-01 constante no Id 220845025 – pág. 13 a 15).
Laudo de exame pericial de balística n° 2014 030973 01 constante no Id 220845025 (pág. 03 a 08).
A denúncia foi recebida conforme Id 220845026.
Citação: ID 220845030.
Resposta à acusação: ID 220845409.
Procedimento devidamente instruído com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do Acusado; sem requerimento de diligências finais e Alegações Finais apresentadas em memoriais – ID 363440614 (Acusação); ID 381757009 (Defesa).
Após o que foi prolatada a sentença de pronúncia em 06/10/2023, momento em que foi mantida a prisão cautelar do denunciado (ID 399080008).
Precluída a pronúncia, foi dado início à preparação e organização do processo para julgamento em plenário, tendo o Ministério Público apresentado seu rol de testemunhas.
A defesa se manteve inerte.
Réu ciente da designação da sessão plenária em 05 de abril de 2024 (Id 438794398).
Em Id 443774512 foi oficiado pelo Conjunto Penal de Barreiras (06 de maio de 2024) a fuga do custodiado.
Sessão de sorteio dos jurados realizado em 14 de maio de 2024 e a sessão de julgamento pelo plenário do Júri realizada em 04 de junho de 2024.
Certidão de ações criminais do acusado no ID 220845039, com ações penais e inquéritos policiais em curso e uma condenação transitada em julgado relativo a fato posterior ao crime descrito na denúncia. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido o feito devidamente organizado e preparado para o julgamento, teve início a sessão do Tribunal do Júri com a presença da Promotora de Justiça, Dr.
STELLA ATHANAZIO OLIVEIRA SANTOS, e do advogado constituído Dr.
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA, OAB/BA 12.517.
Presentes 19 (dezenove) jurados sorteados para a sessão.
Em seguida foi constituído e compromissado o Conselho de Sentença com os seguintes jurados: Alvino Xavier Rocha; Marister Porto Nascimento; Leandro Melo Araújo Santana; Otonio Ferreira dos Santos; Candida Aparecida Borges Torres Machado; Julianne Ribeiro da Silva Brandão; Cintia Rodrigues Crisóstomo.
Na instrução realizada em plenário colhido o depoimento da seguinte pessoa: JORGE LUÍS DIAS GOMES, tendo o Ministério Público dispensado duas testemunhas.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Nos debates, a acusação sustentou as mesmas teses trazidas na pronúncia; e a Defesa técnica pugnou pelo decote das qualificadoras de motivo fútil e de utilização de recurso que tornou impossível ou difícil a defesa de ambas as vítimas, bem como quanto à vítima Anderson dos Anjos Souza requereu a desclassificação para o delito de lesão corporal.
CONSELHO DE SENTENÇA Findos os debates foram apresentados e explicados para o Conselho de Sentença os quesitos formulados como a seguir expostos: TERMO DE QUESITAÇÃO No dia 04 de junho de 2024, no Salão do Tribunal do Júri de Barreiras/BA, presente a MM Juíza LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS, Juíza Substituta; a Representante do Ministério Público, Dra.
STELLA ATHANAZIO OLIVEIRA SANTOS, Promotora de Justiça; o advogado constituído Dr.
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA, OAB/BA 12.517, foram apresentados os seguintes quesitos: Crime: art. 121, §2°, incisos II e IV, do CPB, Vítima: Marcos Lourenço de Souza QUESITO 1: No dia 02 de novembro de 2014, no Balneário do Nicolas, povoado dos Três Bocas, nesta cidade, Marcos Lourenço de Souza sofreu os ferimentos descritos no laudo de necropsia n° 2014 11 PM 003696-01 (Id 220845024 – pág. 20 a 24) que lhe causou a morte? QUESITO 2: O réu Venâncio Aires da Guarda Neto foi o autor do disparo que vitimou Marcos Lourenço de Souza? QUESITO 3: O jurado absolve o réu Venâncio Aires da Guarda Neto? QUESITO 4: O crime foi cometido por motivo fútil consistente em provocações proferidas contra o agressor pela vítima Marcos Lourenço de Souza? QUESITO 5: O crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, consistente em ter sido realizado de forma inesperada? Crime: art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do CPB, Vítima: Anderson dos Anjos Souza QUESITO 1: No dia 02 de novembro de 2014, no Balneário do Nicolas, povoado dos Três Bocas, nesta cidade, Anderson dos Anjos Souza sofreu os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais n° 2014 11 PV 003845-01 (Id 220845025 – pág. 13 a 15)? QUESITO 2: O réu Venâncio Aires da Guarda Neto foi o autor do disparo que atingiu Anderson dos Anjos Souza? QUESITO 3: O crime só deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão de Anderson dos Anjos Souza ter se virado de costas tentando se evadir do local? QUESITO 4: O jurado absolve o réu Venâncio Aires da Guarda Neto? QUESITO 5: O crime foi cometido por motivo fútil consistente em provocações proferidas contra o agressor? QUESITO 6: O crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, consistente em ter sido realizado de forma inesperada? DO RESULTADO DAS VOTAÇÕES Crime: art. 121, §2°, incisos II e IV, do CPB, Vítima: Marcos Lourenço de Souza QUESITO 1: (x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 2: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 3: ( ) SIM ( x ) NÃO QUESITO 4: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 5: ( x ) SIM ( ) NÃO Crime: art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do CPB, Vítima: Anderson dos Anjos Souza QUESITO 1: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 2: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 3: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 4: ( ) SIM ( x ) NÃO QUESITO 5: ( x ) SIM ( ) NÃO QUESITO 6: ( x ) SIM ( ) NÃO Formulados os quesitos, o Conselho de Sentença, em reunião e votação na Sala Secreta, decidiu, por maioria, pela condenação do acusado.
Cessada, por fim, a incomunicabilidade dos jurados.
III.
DISPOSITIVO E porque assim foi decidido pelo Conselho de Sentença, JULGA-SE PROCEDENTE a imputação contida na presente ação penal para CONDENAR o réu VENÂNCIO AIRES DA GUARDA NETO pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Marcos Lourenço de Souza, e art. 121, §2° II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima Anderson dos Anjos Souza.
IV.
DOSIMETRIA DO CRIME: Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal contra a vítima Marcos Lourenço de Souza 1ª FASE.
PENA-BASE.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO ART. 59 DO CP - Culpabilidade: isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, que, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito; - Antecedentes: o réu apesar de possuir outros processos penais e condenação criminal relativo a fato posterior aos aduzidos na denúncia, deixo de avaliar negativamente esta circunstância com fundamento na súmula 444 do STJ; - Conduta Social e Personalidade do agente: ausentes informações acerca destas circunstâncias; - Motivo: o crime foi motivado por questões fúteis, relacionadas às provocações proferidas contra o agressor pela vítima, de modo que considerando que tais fatos se constituem enquanto qualificadora do crime de homicídio, deixo para considerá-la em momento posterior para não incorrer em bis in idem; - Circunstâncias do crime: deixo de avaliar negativamente a circunstância de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, porque já considerada enquanto agravante do crime de homicídio, o que faço igualmente para não incorrer em bis in idem; - Consequências do crime: conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021), deixando de valorar negativamente; - Comportamento da vítima: não há provas de que tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena-base que se estabelece em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª FASE.
PENA INTERMEDIÁRIA.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presentes a agravante enquanto sobejante das qualificadoras, em atenção ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP).
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos.
Por entender que a atenuante e a agravante se compensam, a pena intermediária fica mantida em 12 (doze) anos de reclusão. 3ª FASE.
PENA DEFINITIVA.
ANÁLISE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Sem causas de aumento e de diminuição da pena.
Assim, condenado de forma definitiva Venâncio Aires da Guarda Neto em 12 (doze) anos de reclusão.
DO CRIME: Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal contra a vítima Anderson dos Anjos Souza 1ª FASE.
PENA-BASE.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO ART. 59 DO CP - Culpabilidade: isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, que, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito; - Antecedentes: o réu apesar de possuir outros processos penais, deixo de avaliar negativamente esta circunstância com fundamento na súmula 444 do STJ; - Conduta Social e Personalidade do agente: ausentes informações acerca destas circunstâncias; - Motivo: o crime foi motivado por questões fúteis, relacionadas às provocações proferidas contra o agressor pela vítima, de modo que considerando que tais fatos se constituem enquanto qualificadora do crime de homicídio, deixo para considerá-la em momento posterior para não incorrer em bis in idem; - Circunstâncias do crime: deixo de avaliar negativamente a circunstância de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, porque já considerada enquanto agravante do crime de tentativa de homicídio, o que faço igualmente para não incorrer em bis in idem; - Consequências do crime: conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021), deixando de valorar negativamente; - Comportamento da vítima: não há provas de que tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena-base que se estabelece em 12 (doze) anos de reclusão. 2ª FASE.
PENA INTERMEDIÁRIA.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a agravante enquanto sobejante das qualificadoras, em atenção ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP).
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos.
Por entender que a atenuante e a agravante se compensam, a pena intermediária fica mantida em 12 (doze) anos de reclusão. 3ª FASE.
PENA DEFINITIVA.
ANÁLISE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Presente a causa de diminuição de pena a tentativa, conforme previsto no art. 14, II, do CPB, uma vez que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, condenado de forma definitiva Venâncio Aires da Guarda Neto em 04 (quatro) anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) Considerando que os crimes de homicídio e de tentativa de homicídio foram praticados mediante mais de uma ação, é o caso de aplicação do concurso material de crimes, segundo o qual, somam-se as penas de cada um dos crimes, à luz do art. 69 do CP.
Desta forma, o réu fica condenado a pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão (= 12 anos de reclusão + 04 anos de reclusão).
V.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Regime Inicial de cumprimento da pena: considerando a quantidade da pena aplicada e demais circunstâncias, fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, CP). 2.
Detração penal: A detração está prevista na legislação penal (art. 42 do CP), processual penal (art. 387, §2º, do CPP) e na Lei de Execuções Penais (art. 66, III, “c”), de forma que a competência para a sua aplicação é concorrente, ou seja, fica a cargo tanto do Juízo da Execução Penal, quanto do Juízo da condenação.
No entanto, entendo que se mostra mais adequado remeter a detração ao Juízo da Execução, porquanto igualmente competente para a detração, além de ser o competente para proceder à eventual unificação das penas que o condenado venha a ter contra si e ser o Juízo que melhor poderá apreciar o preenchimento dos demais requisitos de eventual progressão, sobretudo os requisitos de ordem subjetiva. 3.
Substituição da pena: impossibilidade em face do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente pelo quantum da pena aplicada; 4.
Suspensão condicional da pena: impossibilidade em face de vedação normativa explícita em decorrência do quantum da pena; 5.
Da prisão preventiva: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando os mesmos fundamentos para a fixação do regime fechado, pela própria quantidade da reprimenda aplicada, mas, sobretudo, por entender que subsistem os motivos da prisão preventiva, porquanto restou amplamente demonstrado durante a instrução penal.
Desse modo, presente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da medida extrema, agora em decorrência da sentença penal condenatória imposta pelo Tribunal do Júri.
Assim, considerando que tal situação persiste, presente está a contemporaneidade da necessidade de se manter a prisão preventiva dele, ao que se soma à presença da prova da materialidade e da autoria delitiva, conforme decisão soberana dos jurados.
Por tais razões, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e, em consequência, NEGO o direito de recorrer em liberdade. 6.
Custas processuais: pelo réu condenado, nos termos do art. 804 do CPP; 7.
Verba indenizatória: inexistência de pedido neste sentido. 8.
Com o trânsito em julgado: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Lavrem-se os expedientes necessários no sentido de viabilizar a operacionalização da medida ora aplicada ao condenado, expedindo-se a Guia de recolhimento nos sistemas SEEU e BNMP2, conforme o caso; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s), expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo Penal; 9.
Publicação da sentença: de forma reduzida no DJE; 10.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória no BNMP2.
Sentença prolatada em plenário, intimados os presentes (Defesa e Ministério Público).
Registrada eletronicamente.
Sala das sessões do Tribunal do Júri de Barreiras, 04 de junho de 2024 LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:57
Expedição de intimação.
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13/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
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05/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2024 às 9h Salão do Júri da comarca de Barreiras-BA.
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04/06/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 18:05
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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04/06/2024 18:03
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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04/06/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2024 13:47
Juntada de intimação
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03/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/06/2024 ÀS 9H Barreiras -Salão do Júri.
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24/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:59
Juntada de Ofício
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09/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2024 16:02
Juntada de informação
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01/05/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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30/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DH BARREIRAS em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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07/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/04/2024 11:29
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Ofício
-
28/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 19:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 20:29
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:29
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 18:27
Juntada de Petição de AP 0502140_44.2015_parecer
-
12/02/2024 12:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
12/02/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502140-44.2015.8.05.0022 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Barreiras Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Venancio Aires Da Guarda Neto Advogado: Joao Nunes Lucena Neto (OAB:BA53995) Advogado: Willie Ubirajara Maximo Monfardini Costa (OAB:BA65632) Terceiro Interessado: Ricardo De Oliveira De Freitas Terceiro Interessado: Jorge Luis Dias Gomes Terceiro Interessado: Anderson Dos Anjos Souza Intimação: Intimação para apresentação do rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário conforme art. 422 do CPP -
23/01/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de AP 0502140442015 ciencia
-
18/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
15/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
11/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 12:12
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/08/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:57
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:52
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:25
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:25
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
30/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
11/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/05/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/01/2023 16:20
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:38
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/11/2022 08:26
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/10/2022 17:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:40
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:40
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 03/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:25
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 29/08/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
16/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 22:41
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
14/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:01
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 10:44
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
02/10/2022 09:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
28/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 02:31
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
19/09/2022 17:28
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 17:28
Intimação
-
19/09/2022 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
19/09/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 09:54
Intimação
-
15/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:52
Juntada de informação
-
24/08/2022 01:44
Mandado devolvido Positivamente
-
23/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:05
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 16:59
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2022 23:25
Decorrido prazo de WILLIE UBIRAJARA MAXIMO MONFARDINI COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 23:24
Decorrido prazo de JOAO NUNES LUCENA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:29
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/08/2022 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2022 14:00 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS.
-
05/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2022 00:00
Preventiva
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Mandado
-
18/11/2021 00:00
Mandado
-
18/11/2021 00:00
Mandado
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 00:00
Mandado
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/11/2021 00:00
Mandado
-
08/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Mandado
-
09/09/2021 00:00
Mandado
-
01/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2021 00:00
Audiência Designada
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2021 00:00
Mandado
-
17/07/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Mandado
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2021 00:00
Audiência Designada
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Documento
-
06/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2019 00:00
Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/07/2019 00:00
Mandado
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2019 00:00
Mandado
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/06/2019 00:00
Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
08/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2019 00:00
Mandado
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2019 00:00
Mandado
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
14/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2019 00:00
Mandado
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2019 00:00
Mandado
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2019 00:00
Mandado
-
06/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2019 00:00
Mandado
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2019 00:00
Mandado
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
10/04/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
05/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2019 00:00
Mandado
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Mandado
-
07/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
01/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
24/01/2019 00:00
Mero expediente
-
21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2019 00:00
Petição
-
27/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
19/09/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
18/09/2017 00:00
Denúncia
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
25/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
24/07/2017 00:00
Incompetência
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2017 00:00
Mandado
-
12/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2017 00:00
Mandado
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2016 00:00
Denúncia
-
23/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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