TJBA - 8007270-92.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007270-92.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: GERALDO SILVA ABADE Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062), ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GERALDO SILVA ABADE em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, alega o autor que contratou seguro veicular com a ré para proteção da motocicleta BMW/R1250GS A (placa SFS-1D04), com vigência de 26/12/2023 a 23/06/2024.
Narra que em 25/04/2024, seu filho Mauricio Barbosa Silva Abade, ao conduzir o veículo segurado, envolveu-se em acidente sem vítima fatal.
Aduz que a seguradora negou o pagamento da indenização securitária sob alegação de "divergências no questionário contratado" e que "o principal condutor do veículo não é o segurado".
Sustenta que não respondeu qualquer entrevista ou questionário após o sinistro e que as informações da apólice estão corretas.
A ré apresentou contestação alegando, em suma, que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro ao informar que seria o principal condutor do veículo, quando na verdade seria seu filho Mauricio.
Demonstrou que o prêmio pago foi de R$ 271,94, quando deveria ser R$ 4.614,18 considerando o perfil correto do condutor. É o que basta relatar.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que está presente, uma vez que existe relação contratual evidenciada pela apólice de seguro (Id. 454608696), bem como a ocorrência do sinistro, demonstrado pelo registro da ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal (Id. 454608698).
Contudo, no que tange ao perigo de dano, elemento igualmente essencial para o deferimento da tutela de urgência, não vislumbro sua presença.
A gravação telefônica juntada pela ré (ID 473708220) revela que o veículo era utilizado apenas para lazer aos finais de semana, não sendo meio de transporte essencial para as atividades profissionais ou cotidianas do autor ou de seu filho.
Esta informação contrasta frontalmente com a alegação da inicial de que o autor "utilizava outrora o veículo segurado para se locomover de casa até o trabalho", demonstrando que não há urgência que justifique a concessão da medida pleiteada em caráter antecipado.
Ademais, a gravação telefônica juntada pela ré (ID 473708220) traz elementos que, em análise preliminar, fragilizam a tese autoral.
Na ligação, o filho do Autor admite que utilizava a motocicleta com mais frequência, informa inclusive que a ela permanece em sua residência e que seu pai, por trabalhar como carreteiro, raramente a utiliza.
Por outro lado, considerando a controvérsia sobre a extensão dos danos e eventual caracterização de perda total do veículo, mostra-se adequada a realização de perícia técnica para avaliar as avarias e subsidiar o julgamento do mérito.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a realização de perícia técnica no veículo segurado, para avaliar a extensão dos danos e verificar eventual caracterização de perda total.
Considerando que a parte que requereu a realização da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada segundo o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, estabelecido pela Resolução nº 17/2019.
Nomeio como perito do juízo o profissional KEILA PORTO DE SOUZA MOSCHEN, engenheira mecânica com registro profissional n. 74691, podendo ser localizado através do telefone (73) 9845-9358, para a realização da perícia requerida nos autos, em id. 454608682.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa, com fundamento no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado - com cópia dos quesitos e documentos.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 18 de dezembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
12/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 06:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:23
Decorrido prazo de GERALDO SILVA ABADE em 19/12/2024 23:59.
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:48
Juntada de informação
-
06/02/2025 11:59
Juntada de informação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8007270-92.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Geraldo Silva Abade Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062) Advogado: Alex Wagner Ferreira Souza (OAB:BA37251) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007270-92.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: GERALDO SILVA ABADE Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062), ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GERALDO SILVA ABADE em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alega o autor que contratou seguro veicular com a ré para proteção da motocicleta BMW/R1250GS A (placa SFS-1D04), com vigência de 26/12/2023 a 23/06/2024.
Narra que em 25/04/2024, seu filho Mauricio Barbosa Silva Abade, ao conduzir o veículo segurado, envolveu-se em acidente sem vítima fatal.
Aduz que a seguradora negou o pagamento da indenização securitária sob alegação de "divergências no questionário contratado" e que "o principal condutor do veículo não é o segurado".
Sustenta que não respondeu qualquer entrevista ou questionário após o sinistro e que as informações da apólice estão corretas.
A ré apresentou contestação alegando, em suma, que o autor prestou informações inverídicas no momento da contratação do seguro ao informar que seria o principal condutor do veículo, quando na verdade seria seu filho Mauricio.
Demonstrou que o prêmio pago foi de R$ 271,94, quando deveria ser R$ 4.614,18 considerando o perfil correto do condutor. É o que basta relatar.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que está presente, uma vez que existe relação contratual evidenciada pela apólice de seguro (Id. 454608696), bem como a ocorrência do sinistro, demonstrado pelo registro da ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal (Id. 454608698).
Contudo, no que tange ao perigo de dano, elemento igualmente essencial para o deferimento da tutela de urgência, não vislumbro sua presença.
A gravação telefônica juntada pela ré (ID 473708220) revela que o veículo era utilizado apenas para lazer aos finais de semana, não sendo meio de transporte essencial para as atividades profissionais ou cotidianas do autor ou de seu filho.
Esta informação contrasta frontalmente com a alegação da inicial de que o autor "utilizava outrora o veículo segurado para se locomover de casa até o trabalho", demonstrando que não há urgência que justifique a concessão da medida pleiteada em caráter antecipado.
Ademais, a gravação telefônica juntada pela ré (ID 473708220) traz elementos que, em análise preliminar, fragilizam a tese autoral.
Na ligação, o filho do Autor admite que utilizava a motocicleta com mais frequência, informa inclusive que a ela permanece em sua residência e que seu pai, por trabalhar como carreteiro, raramente a utiliza.
Por outro lado, considerando a controvérsia sobre a extensão dos danos e eventual caracterização de perda total do veículo, mostra-se adequada a realização de perícia técnica para avaliar as avarias e subsidiar o julgamento do mérito.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a realização de perícia técnica no veículo segurado, para avaliar a extensão dos danos e verificar eventual caracterização de perda total.
Considerando que a parte que requereu a realização da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada segundo o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, estabelecido pela Resolução nº 17/2019.
Nomeio como perito do juízo o profissional KEILA PORTO DE SOUZA MOSCHEN, engenheira mecânica com registro profissional n. 74691, podendo ser localizado através do telefone (73) 9845-9358, para a realização da perícia requerida nos autos, em id. 454608682.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa, com fundamento no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado - com cópia dos quesitos e documentos.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 18 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
12/01/2025 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
12/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Carta.
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05/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2024 18:11
Decorrido prazo de GERALDO SILVA ABADE em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
01/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 16:27
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2024 16:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2024 03:43
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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06/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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13/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 31/10/2024 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 15:52
Proferido despacho
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12/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de GERALDO SILVA ABADE em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:10
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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28/08/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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