TJBA - 8004067-33.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004067-33.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: J.
D.
F.
D.
O.
Advogado: Fabiola Moraes Amaral (OAB:BA23663) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Caixa Econômica Federal Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004067-33.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
D.
F.
D.
O. 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
O Requerente, J.D.F.O., representado por sua genitora RAFAELA VIANA FIRMO, filho menor do falecido Alan Douglas Silva de Oliveira, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldo de FGTS e PIS que se pretende sacar, depositado do na Caixa Econômica Federal. 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de paternidade com o Requerente. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta positiva, indicando o Requerente João Davi Firmo de Oliveira, como dependente previdenciário dele - ID 476906998 -. 5.
A Caixa Econômica Federal informou sobre a existência de saldo bancário e de FGTS em nome do falecido no valor de R$ 3.167,34 (três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) - ID. 472612264 - 6.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a expedição do alvará, conforme parecer de ID 483115305. 7.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 8.
Diante do exposto, DEFIRO ao Requerente João Davi Firmo de Oliveira, RG 21473245-23-SSP/BA, CPF 071.673.765-58representado por sua genitora RAFAELA VIIANA FIRMO, RG 9793119-50-SSP/BA, CPF *39.***.*22-14 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 9.
Expeça-se o alvará, facultando ao Requerentes e promoverem junto a Caixa Econômica Federal os saques dos valores ali existentes em nome do falecido ALAN DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, RG 13640033-76-SSP/BA, CPF *39.***.*16-60, relativo ao saldo bancário e de FGTS. 10.
Sem custas, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 27 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
20/03/2025 18:21
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004067-33.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: J.
D.
F.
D.
O.
Advogado: Fabiola Moraes Amaral (OAB:BA23663) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Caixa Econômica Federal Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004067-33.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
D.
F.
D.
O. 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
O Requerente, J.D.F.O., representado por sua genitora RAFAELA VIANA FIRMO, filho menor do falecido Alan Douglas Silva de Oliveira, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldo de FGTS e PIS que se pretende sacar, depositado do na Caixa Econômica Federal. 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de paternidade com o Requerente. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta positiva, indicando o Requerente João Davi Firmo de Oliveira, como dependente previdenciário dele - ID 476906998 -. 5.
A Caixa Econômica Federal informou sobre a existência de saldo bancário e de FGTS em nome do falecido no valor de R$ 3.167,34 (três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) - ID. 472612264 - 6.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a expedição do alvará, conforme parecer de ID 483115305. 7.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 8.
Diante do exposto, DEFIRO ao Requerente João Davi Firmo de Oliveira, RG 21473245-23-SSP/BA, CPF 071.673.765-58representado por sua genitora RAFAELA VIIANA FIRMO, RG 9793119-50-SSP/BA, CPF *39.***.*22-14 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 9.
Expeça-se o alvará, facultando ao Requerentes e promoverem junto a Caixa Econômica Federal os saques dos valores ali existentes em nome do falecido ALAN DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, RG 13640033-76-SSP/BA, CPF *39.***.*16-60, relativo ao saldo bancário e de FGTS. 10.
Sem custas, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 27 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
14/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004067-33.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: J.
D.
F.
D.
O.
Advogado: Fabiola Moraes Amaral (OAB:BA23663) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Caixa Econômica Federal Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8004067-33.2023.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
D.
F.
D.
O.
Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 17 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
21/01/2025 14:00
Expedição de despacho.
-
19/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:49
Decorrido prazo de JOAO DAVI FIRMO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
12/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
20/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO DAVI FIRMO DE OLIVEIRA em 12/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2023 21:00
Decorrido prazo de JOAO DAVI FIRMO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
25/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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