TJBA - 8000862-97.2020.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:42
Baixa Definitiva
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04/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 23:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000862-97.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Daniel Cardoso De Jesus Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000862-97.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: DANIEL CARDOSO DE JESUS Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação indenizatória do Seguro DPVAT que DANIEL CARDOSO DE JESUS propôs em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por invalidez Intimado para pagar as custas iniciais ou comprovar a sua hipossuficiência financeira, o autor, intempestivamente, anexou documento intitulado "Declaração de Aptidão ao Pronaf".
Acontece, em primeiro lugar, que o referido documento não comprova a alegada carência de recursos econômicos.
Em segundo lugar, não há, nos autos, declaração de pobreza assinada pela própria parte, nem consta, na procuração de Id 82921128, a outorga de poderes especiais, ao nobre causídico ali nominado, para firmá-la, como o exige o artigo 105 do Código de Processo Civil.
Ipsis litteris: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (destaques acrescidos) Consigne-se que o pagamento da taxa judiciária é requisito de admissibilidade da demanda, e a sua ausência, persistente mesmo depois de advertida a parte interessada, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de gratuidade judicial. 2) Determino que a parte seja intimada a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Com a manifestação ou decorrido o prazo assinado, voltem os autos conclusos para deliberação. 4) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz De Direito Substituto -
23/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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16/12/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL CARDOSO DE JESUS - CPF: *34.***.*13-44 (AUTOR).
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27/06/2021 20:16
Conclusos para despacho
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27/06/2021 20:16
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 10:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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26/01/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 22:17
Conclusos para despacho
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26/11/2020 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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