TJBA - 8000477-77.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:58
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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20/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000477-77.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: INGRID NOVAIS EVANGELISTA Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA INGRID NOVAIS EVANGELISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Narra a autora que é portadora de deficiência física, cadeirante, e recebe mensalmente um benefício assistencial no valor de um salário mínimo.
Afirma que, no ano de 2024, contratou dois empréstimos junto à ré: um no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 85 parcelas fixas de R$ 331,85, e outro no valor de R$ 2.126,51, este já integralmente quitado.
Relata que, em janeiro de 2025, foi surpreendida com um desconto adicional em seu benefício no valor de R$ 648,00, além da parcela regular de R$ 331,85.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada pela gerente que o valor correspondia a um novo empréstimo no valor de R$ 4.000,00, supostamente contratado em seu nome pelo funcionário Mateus, o mesmo que havia realizado os dois empréstimos anteriores.
Sustenta que jamais solicitou o empréstimo no valor de R$ 4.000,00 e não recebeu qualquer valor correspondente a esta operação.
Acrescenta que, segundo informações da nova gerente da ré, o ex-funcionário Mateus havia realizado outros empréstimos em nome de clientes sem autorização prévia, visando "bater metas".
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo contestado.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Por decisão de ID 483895546, foi deferida a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 489206721), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) necessidade de revogação da gratuidade da justiça; e (iii) carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora celebrou contrato de refinanciamento nº 063900064434 no valor de R$ 2.927,69, em 23/08/2024, para pagamento em 13 parcelas mensais de R$ 648,00, mediante débito em conta corrente.
Afirmou que do valor total, R$ 2.128,50 foram liberados em favor da autora, e R$ 799,19 foram utilizados para quitar o contrato anterior nº 063900062478.
Alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com confirmação por biometria facial (foto tipo "selfie"), seguindo todos os procedimentos de segurança necessários.
Defendeu a validade dos contratos digitais e a boa-fé na cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de procedência, requereu a compensação dos valores recebidos pela autora com os valores a serem restituídos.
Juntou documentos, incluindo telas de sistema e foto da autora.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 492952168), reafirmando que jamais solicitou o refinanciamento e contestando a autenticidade dos documentos apresentados pela ré, especialmente a fotografia sem georreferência e o contrato sem assinatura.
Por despacho de ID 513019317, as partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir outras provas.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 514484189 e 514911181). É o relatório.
Fundamento e decido.
A ré impugna o valor atribuído à causa, argumentando que R$ 50.000,00 seria excessivo em relação aos pedidos formulados.
A impugnação não merece acolhimento.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial, englobando tanto o pedido de danos materiais quanto o de danos morais.
No caso concreto, o valor de R$ 50.000,00 corresponde ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, somado ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, estando, portanto, adequado ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
A ré também impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sustentando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Sem razão a parte ré.
A autora é pessoa portadora de deficiência física, cadeirante, que sobrevive exclusivamente de benefício assistencial no valor de um salário mínimo (LOAS), conforme documentação acostada aos autos.
Esta condição, por si só, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela autora, ônus que lhe competia.
Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.
A ré alega que a autora carece de interesse processual por não ter comprovado a cobrança indevida.
A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Isso porque a verificação da existência ou não de cobrança indevida demanda análise aprofundada das provas e do direito material discutido, o que somente pode ser feito no exame do mérito da causa.
Observo que a autora demonstrou a existência de desconto em seu benefício previdenciário, fato não negado pela ré, que apenas defende sua legitimidade.
Há, portanto, interesse processual na busca da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia acerca da regularidade desse desconto.
Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação.
Afastadas as impugnações e preliminares, e sem requerimento de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato de empréstimo/refinanciamento nº 063900064434, no valor de R$ 2.927,69, com parcelas mensais de R$ 648,00.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, que expressamente inclui as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço para fins de proteção consumerista.
No caso em exame, a autora nega veementemente ter contratado o empréstimo/refinanciamento questionado, afirmando que jamais solicitou ou recebeu os valores correspondentes.
Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que esta foi realizada por meio digital, com confirmação por biometria facial.
Em ações desta natureza, nas quais se discute a existência de relação jurídica, especialmente quando negada pelo consumidor, compete ao fornecedor demonstrar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dispositivo que fundamentou a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 483895546.
Analisando os documentos apresentados pela ré para comprovar a contratação, verifico que estes são insuficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico.
A ré juntou aos autos apenas telas de sistema, uma foto isolada da autora sem qualquer georreferência ou elementos que a vinculem à contratação específica, e um contrato sem assinatura da consumidora.
Tais documentos, por si sós, não comprovam a manifestação inequívoca de vontade da autora em contratar o empréstimo questionado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em análise, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pela autora.
As telas de sistema constituem prova unilateral, produzida pela própria ré, insuficientes para comprovar a celebração do contrato, especialmente quando impugnadas pela parte contrária.
Quanto à foto apresentada como comprovação de biometria facial, esta se mostra igualmente insuficiente para atestar a validade da contratação, uma vez que não há elementos que a vinculem especificamente ao contrato impugnado, nem informações sobre o contexto em que foi obtida.
Não há, nos autos, qualquer evidência técnica de que tal imagem tenha sido efetivamente utilizada como método de autenticação para a contratação específica do empréstimo questionado.
Ademais, chama atenção o fato narrado pela autora, e não especificamente refutado pela ré, de que um funcionário da instituição financeira (Mateus) estaria realizando empréstimos em nome de clientes sem autorização para "bater metas".
Tal circunstância, aliada às fragilidades probatórias acima apontadas, reforça a tese da autora sobre a inexistência de contratação válida.
Neste contexto, reconheço a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato nº 063900064434, sendo indevidos os descontos realizados a este título no benefício previdenciário da autora.
Reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício da autora devem ser restituídos.
A autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, a devolução em dobro é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a verificação da culpa na cobrança indevida".
Conforme esse precedente, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a ré, ao realizar descontos no benefício previdenciário da autora sem apresentar prova robusta da existência de contrato válido, violou claramente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Tal comportamento, além de evidenciar quebra da boa-fé objetiva, configura-se como prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, que em seus incisos proíbe, entre outras condutas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de engano justificável que pudesse afastar a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
A ré sustenta que, em caso de declaração de inexistência do contrato, deveria haver compensação entre os valores descontados e o montante supostamente disponibilizado à autora, para evitar enriquecimento sem causa.
A compensação, contudo, somente seria cabível se efetivamente comprovado que a autora recebeu os valores do empréstimo, o que não ocorreu no caso concreto.
A ré não demonstrou de maneira inequívoca o efetivo crédito do valor do empréstimo em favor da autora, limitando-se a apresentar telas de sistema, que, como já mencionado, constituem prova unilateral insuficiente para comprovar o fato.
Ressalte-se que, segundo a narrativa da ré, parte do valor do empréstimo (R$ 799,19) teria sido utilizada para quitar contrato anterior (nº 063900062478), contudo, não há prova nos autos de que tal contrato existiu e era devido pela autora.
De igual modo, não há comprovação segura de que o saldo remanescente (R$ 2.128,50) foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora e por ela utilizado.
Ademais, o art. 39, parágrafo único, do CDC estabelece expressamente que "os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
O inciso III do mesmo artigo veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
No caso em tela, considerando que não ficou comprovada a solicitação prévia do empréstimo pela autora, eventual disponibilização de valores enquadrar-se-ia na hipótese do art. 39, III, do CDC, equiparando-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Assim, o pedido de compensação formulado pela ré, além de carecer de comprovação fática, encontra óbice legal no dispositivo supracitado.
Não havendo prova segura do recebimento dos valores pela autora, e considerando a vedação expressa contida no art. 39, parágrafo único, do CDC, não há que se falar em compensação ou enriquecimento sem causa.
A autora pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a cobrança indevida causou transtornos significativos, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência que depende exclusivamente do benefício assistencial para sua subsistência.
No caso em análise, a cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado, por si só, já configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
A situação se agrava quando se considera a condição de vulnerabilidade da autora - pessoa com deficiência física, cadeirante, que sobrevive exclusivamente de benefício assistencial no valor de um salário mínimo.
O desconto indevido de R$ 648,00 em benefício previdenciário de valor reduzido (um salário mínimo) representa comprometimento significativo da renda mensal da autora, afetando sua subsistência e dignidade.
Considerando que o benefício assistencial tem natureza alimentar, qualquer redução indevida em seu valor implica em prejuízo direto à sobrevivência da beneficiária.
Ademais, a necessidade de enfrentar a burocracia bancária para tentar solucionar o problema e, não obtendo êxito, recorrer ao Judiciário, representa transtorno adicional para uma pessoa em condição de vulnerabilidade agravada.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, pois decorre da própria violação do direito ((STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual.(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Reconhecido o dano moral, cumpre fixar seu valor.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que proporcione à vítima satisfação capaz de atenuar o sofrimento impingido, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré (instituição financeira de grande porte), o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor de R$ 50.000,00 pleiteado pela autora mostra-se desproporcional à extensão do dano, podendo configurar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a fixação em patamar inferior a R$ 15.000,00 seria insuficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré.
Ante o exposto, AFASTO as impugnações e preliminares e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo/refinanciamento nº 063900064434, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 063900064434, acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o curto tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:58
Expedição de citação.
-
05/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:58
Juntada de informação
-
21/05/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
07/03/2025 15:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/03/2025 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:38
Recebidos os autos.
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30/01/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
30/01/2025 18:05
Expedição de citação.
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30/01/2025 18:03
Expedição de citação.
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30/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/03/2025 15:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID NOVAIS EVANGELISTA - CPF: *55.***.*25-08 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000477-77.2025.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ingrid Novais Evangelista Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371) Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000477-77.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: INGRID NOVAIS EVANGELISTA Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA50371) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o comprovante de residência que acompanha a inicial se encontra em nome de terceiro, sem a devida comprovação do vínculo com o autor.
Ressalto que o comprovante de residência influi na competência, inclusive, não sendo dado à parte escolher onde sua ação tramitará, devendo ser observadas as prescrições legais sobre o tema.
Assim, intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante que acompanha a inicial, juntando declaração de moradia à época do ajuizamento da ação, por ele – o titular da fatura – assinada e com firma reconhecida, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, na forma dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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