TJBA - 8166090-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Expedição de intimação.
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04/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 22:15
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA PAIVA DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:15
Decorrido prazo de HEITOR SILVA PAIVA DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 07:32
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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09/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166090-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gabriela Silva Paiva Dantas Advogado: Elaine Buisine Da Silva (OAB:BA59493) Menor: H.
S.
P.
D.
Advogado: Elaine Buisine Da Silva (OAB:BA59493) Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8166090-04.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA SILVA PAIVA DANTAS MENOR: H.
S.
P.
D.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc...
HEITOR SILVA PAIVA DANTAS, menor, representado por sua genitora GABRIELA SILVA PAIVA SANTOS, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, também qualificados, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, acompanhada de documentos.
A autora aduz que no dia 06/2018, aderiu, através da primeira ré, ao plano de Saúde mantido pela segunda acionada, conforme prova o Termo de Adesão que anexa, sendo registrada o sob nº 472930147, tendo sempre adimplido com o pagamento de todas mensalidades do plano de saúde.
Narra haver sido surpreendida com a comunicação da rescisão unilateral do plano de saúde, a qual se efetivara no dia 31/05/2024.
Conta que as rés não atenderam ao quanto disposto na Lei 9656/98, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reativação do seguro saúde, nas mesmas condições orginalmente contratadas.
Destaca, também, a necessidade de continuidade do plano em virtude de ser portadora de espectro autista, necessitando de acompanhamento constante, especialmente nesta fase de sua vida.
Contestação apresentada em ID. 476870657 pela segunda acionada, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a legalidade do cancelamento realizado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, à vista dos documentos apresentados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, como a segunda acionada já apresentou sua defesa, mister analisar a preliminar suscitada acerca da suposta ilegitimidade passiva.
A segunda demandada argumenta que sua função é apenas de administrar o plano de saúde, objeto desta ação, e, portanto, não deveria responder por questões como as aqui discutidas.
Ocorre que nestas situações, o CDC entende que a obrigação é solidária, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED.
Tanto a fornecedora dos serviços de saúde, Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica LTDA, quanto a administradora do plano de saúde, Qualicorp, detêm legitimidade passiva para responder à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos aos agravados.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50198573920208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/09/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Pois bem, note-se que, inobstante seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivos, indispensável a notificação prévia do contratante com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
Neste sentido, os julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3.
No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5.
A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) A Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de Julho de 2009, determina que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Por outro lado, os dados reunidos nos autos indicam que existe a regularidade dos pagamentos.
Assim, neste momento processual, os elementos trazidos aos fólios autorizam o deferimento da cautela, seja pela verossimilhança das alegações, seja pelo risco iminente de grave prejuízo à vida e saúde do segurado, caso permaneça desassistido.
Nota-se, por efeito, que a requerente teve seu plano de saúde cancelado de forma abrupta, sem sinais, pelo menos a priori, de que tenha havido a tempestiva notificação prévia, ou seja, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).
Extrai-se, nesse ensejo, que a autora recebeu a notificação em 08.05.2024, tendo o contrato rescindido em 31 de maio daquele ano, portanto, com menos de 30 (trinta) dias de antecedência.
Isto posto, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes demandadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇAM O PLANO DE SAÚDE da segurada, nas mesmas condições antes vigentes, independente do cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), emitindo-se os respectivos boletos de cobrança.
Cite-se o primeiro demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
17/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 19:11
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. n. 8166090_04.2024.8.05.0001_Primeira Manifestação_após contestação_menor
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16/01/2025 09:57
Expedição de decisão.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a H. S. P. D. - CPF: *77.***.*70-19 (MENOR).
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15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA PAIVA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:13
Decorrido prazo de HEITOR SILVA PAIVA DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 10:59
Declarada incompetência
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08/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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