TJBA - 8002529-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:42
Baixa Definitiva
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07/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:23
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS MAGALHAES FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CLECIO PAULO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:35
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:36
Conhecido o recurso de JOELMA DOS SANTOS MAGALHAES FERREIRA - CPF: *39.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 19:22
Conhecido o recurso de JOELMA DOS SANTOS MAGALHAES FERREIRA - CPF: *39.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 18:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/03/2024 16:38
Incluído em pauta para 26/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/03/2024 09:27
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS MAGALHAES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CLECIO PAULO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8002529-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joelma Dos Santos Magalhaes Ferreira Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781-A) Agravado: Clecio Paulo Ferreira Advogado: Ismael Simoes Marinho (OAB:PE11017) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002529-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOELMA DOS SANTOS MAGALHAES FERREIRA Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA (OAB:BA30781-A) AGRAVADO: CLECIO PAULO FERREIRA Advogado(s): ISMAEL SIMOES MARINHO (OAB:PE11017) DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu “a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada, para determinar aos demandados, Sra.
Joelma dos Santos Magalhães e Fábio Neves, que desocupem o imóvel descrito nos presentes autos (situado à rua Bela Vista, nº 80, bairro Centro, na cidade de Ibitiara/BA, CEP 46700-000) no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento (astreinte), a contar da data de citação e intimação dos requeridos, a qual fica desde já arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Consignou ainda que, “caso não haja o cumprimento voluntário do comando judicial no prazo estabelecido”, que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel, autorizando “o oficial de Justiça, com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, se entender necessário, solicitar reforço policial, devendo a força ser utilizada com ponderação e razoabilidade, somente para o estrito cumprimento dessa ordem judicial”.
Como fundamentos, declinou o douto magistrado que, nada obstante a marcação anterior da audiência de justificação, é ela desnecessária, pois se trata de ação de posse velha, o que afasta a disciplina específica da fase especial do rito processual, passando a se submeter ao procedimento comum.
Avançando, aduziu que a demanda é de natureza possessória, tendo o autor adquirido o imóvel antes do início da relação com acionada, mantendo o poder sobre ele até o término do relacionamento, em 2017.
Prossegue sustentando que o autor concedeu, à demandada, prazo de 30 (trinta) dias para sair do imóvel, mas até a presente data ela e seu atual companheiro permanecem ocupando-o, em que pese os diversos requerimentos de desocupação, circunstância configuradora de esbulho possessório.
Finalizou o ilustre magistrado consignando que a medida tende a preservar ambas as partes, pois tanto devolve a posse do imóvel ao proprietário que a detinha, quanto evita transtornos financeiros futuros aos acionados, além de registrar a possibilidade de a demandada, no processo de divórcio existente entre as partes ou através de requerimento autônomo, poder perseguir o direito de ser ressarcida de eventuais benfeitorias no imóvel, podendo, a reintegração, ser, a qualquer momento, revogada, não havendo que se falar em irreversibilidade (ID 423652758 do processo referência).
Em suas razões, argumenta a recorrida que a ação reintegratória foi aforada em 2021, tendo o Juiz, mesmo decorrido 02 (dois) anos e sem realizar a audiência de justificação anteriormente marcada, foi ela cancelada “sem qualquer justificativa”, deferido a liminar, determinando a sua retirada do imóvel, cuja partilha não foi ajustada entre as partes, ou mesmo determinada em ação judicial.
Prosseguiu argumentando que é legítima proprietária e possuidora do imóvel em disputa, nele residindo desde que contraiu matrimônio com o recorrente que, por sua vez, tinha, apenas, a propriedade do terreno, sendo que a casa foi construída por ambos.
Após sustentar que o agravado jamais exercitou atos de posse sobre a coisa, tendo abandonado o lar e passado a morar em São Paulo, além do fato de a suposta turbação datar de mais de ano e dia, o que afasta a possibilidade de medida liminar, inclusive por conta da irreversibilidade da medida, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Da análise dos autos se constata que não tem razão a recorrente.
Vejamos.
A ação de reintegração de posse tem por requisitos essenciais, o poder fático sobre a coisa objeto da disputa (posse) e a sua perda involuntária, que pode se dá de maneira violente, precária ou clandestina, conforme art. 1.200 1.208 do CC/2002.
Pois bem.
No caso concreto, tocante a audiência de justificação, não é verdade que o magistrado deixou de motivar o cancelamento da assentada.
Está expresso na decisão atacada a desnecessidade da sua realização, pois além de a demanda possessória não mais se submeter ao rito especial, pois discute posse velha, as provas aportadas já se mostravam suficientes para a apreciação e valoração adequada da medida.
Alega a agravante que o autor recorrido não provou nos autos que exercia posse sobre o imóvel em questão, não havendo que se falar em esbulho.
Ora, como não exercia posse se eles moraram no imóvel em questão quando da constância do matrimonio? Essa afirmação da recorrente não encontra eco nas provas dos autos, haja vista que, repita-se, ambos residiam no mesmo imóvel.
Outra afirmação contrária às provas constantes nos autos.
Também alega ser legitima proprietária do bem, quando nos autos há certidão de inteiro teor do imóvel, na qual consta como sendo o agravado o verdadeiro proprietário do bem, inclusive tendo adquirido não apenas um terreno, como equivocadamente informa a agravante, mas uma casa com seus respectivos compartimentos, conforme se pode constatar do documento colacionado no ID 165125551 do processo referência.
O que se observa, considerando as questões devolvidas a esta Corte por intermédio deste recurso instrumental, é que o agravado exercia atos de posse, sim, sobre o imóvel, tanto que nele morava antes da separação, tendo ele alegado ter concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a agravada o desocupasse, alegação essa que não foi impugnada, o que enseja esbulho possessório em razão da precariedade da posse não devolvida a tempo e modo.
Como o tempo transcorrido do esbulho, sem solução amistosa, ultrapassa 04 (quatro) anos, vislumbra-se, sim, premência da medida reintegratória, pois o exercício da posse direta pelo seu proprietário ser manifestação legítima do direito de propriedade (frise-se que a posse está sendo discutida com base no domínio – enunciado n. 487 do STF), também o possibilita projetar e organizar o destino do bem como bem lhe aprouver.
No que se refere à irreversibilidade da medida, considerando o que a agravante entende ter direitos sobre o imóvel, o magistrado deu a exata medida do desdobramento dessa questão, ao pontuar a possibilidade de a acionada, no processo de divórcio ou por intermédio de requerimento autônomo, buscar o ressarcimento de eventuais benfeitorias feitas no imóvel, deixando explicitado que a reintegração pode, a qualquer momento, ser revogada, a significar que, caso o agravado venda o imóvel, poderá essa alienação ser desfeita, fazendo as partes retornarem ao estado em que se encontravam.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intimem-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
24/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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