TJBA - 8000893-03.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, Artigo 1º, inciso XXVII, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos presentes autos da instância superior, para requerer o que entenderem de direito.
Mucuri, 10 de junho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:19
Juntada de contestação
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000893-03.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Nubia Gomes De Sousa Advogado: Jarina Machado Cantao (OAB:BA75345) Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Reu: Sport Shoes Comercio De Material Esportivo Ltda Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca do RECURSO INOMINADO ID 485230264 juntado aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 13/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000893-03.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Nubia Gomes De Sousa Advogado: Jarina Machado Cantao (OAB:BA75345) Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Reu: Sport Shoes Comercio De Material Esportivo Ltda Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca do RECURSO INOMINADO ID 485230264 juntado aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 13/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000893-03.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Nubia Gomes De Sousa Advogado: Jarina Machado Cantao (OAB:BA75345) Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Reu: Sport Shoes Comercio De Material Esportivo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000893-03.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: NUBIA GOMES DE SOUSA Advogado(s): JARINA MACHADO CANTAO (OAB:BA75345) REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, diante a não citação do requerido ESPORTIVO SHOES e inclusive a falta de dados para sua efetivação, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais é medida que se impõe.
Superado isso, REJEITO a preliminar suscitada pela ré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, uma vez, que se confunde com o mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Os pedidos são totalmente improcedentes.
Compulsando as provas colacionadas aos autos verifica-se que, de fato, o réu apenas atuou como intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou.
A Autora encontrou o produto e realizou a compra através do site da outra Ré, ESPORTIVO SHOES, que também é responsável pela entrega.
A empresa utiliza o serviço do APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, que apenas possibilita a transação financeira entre o cliente e a loja e não tem qualquer ingerência na fabricação, publicidade, entrega e suporte dos produtos.
Nesta senda, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados.
Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrida.
Assim, diante do panorama exposto, entendo não restar devidamente comprovada nos autos a existência de falha na prestação do serviço prestado pela demandada.
Nesse caso, verifica-se a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, vê-se claramente que o dano de fato existiu, uma vez que a consumidora não recebeu produto devidamente pago, no entanto, o dano adveio de conduta da loja vendedora do produto, a Ré ESPORTIVO SHOES, não tendo a Recorrente participação no evento danoso, portanto, não há nexo causal entre a conduta da Recorrente e o dano sofrido pela Autora.
Ademais, cabe relembrar jurisprudência do STJ em caso semelhante.
No REsp 1.786.157-SP, a Corte decidiu pela ausência de responsabilidade da instituição financeira em compra realizada pela internet e não entregue: “Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODITO NÃO ENTREGUE.
ART. 14 DO CDC.
MERCADO PAGO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AS RÉS A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INSUSRGÊNCIA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO (ENTENDIMENTO DO STJ – RESP Nº 1.786.157 – SP).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
EMPRESA RÉ INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - RI: 02098208020198050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/08/2023).
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESPORTIVO SHOES, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR NUBIA GOMES DE SOUSA contra APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, cumpra-se os termos do artigo 42 da Lei nº 9099/95.
MUCURI/BA, 07 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto. -
06/01/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 07:07
Decorrido prazo de JARINA MACHADO CANTAO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2023 21:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:05
Expedição de ofício.
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12/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:05
Expedição de ofício.
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12/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 15:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:06
Expedição de ofício.
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31/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:06
Expedição de ofício.
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26/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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25/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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22/05/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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22/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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