TJBA - 8000642-20.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:15
Baixa Definitiva
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12/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000642-20.2017.8.05.0099 Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Autor: Maria Edina Pereira Rodrigues Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000642-20.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARIA EDINA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Obrigação de Fazer e tutela provisória.
A parte autora aduz ser residente e domiciliada em imóvel rural no Povoado de Baixios, Zona Rural do Município de Ibotirama, Estado da Bahia, CEP: 47.520- 000, onde mantém contrato de consumo de energia elétrica com a empresa Requerida, tombado sob nº contrato de consumo de energia elétrica com a empresa Requerida, tombado sob nº 0027549195.
A própria autora aduz em sua exordial ( ID 8423674) in verbis: “a obtenção da classificação de sua unidade como imóvel “B2 rural” não precisa, necessariamente, ser produtor rural, bastando apenas residir em área rural “ Aduz que se imóvel está localizado em área rural, devendo assim, ser enquadrada como imóvel “B2 RURAL” e, consequentemente, obter o direito a uma tarifação diferenciada por KW/h consumido, o que tem influência direta na cobrança dos valores referentes ao ICMS, conforme TABELA DE TARIFA E PREÇO FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA emitida pela própria COELBA Requer que seja alterada a sua tarifa, repetição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré arguiu preliminares e, no mérito, que a cobrança é legítima.
Nega o dever de indenizar. É o que importa relatar.
Decido JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de prova exclusivamente documental, não havendo requerimento para produção de provas, conforme regra inserta no art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares suscitadas pela acionada.
Das Preliminares Inicialmente, refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que, a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
DECADÊNCIA Inexiste decadência quando houver prestações de trato continuativo, se as prestações são de trato sucessivo o ato omissivo é renovado mês a mês .
Do Mérito Da detida análise dos autos depreende-se que a Autora reside em imóvel situado na zona rural.
Somente juntou documento que que é filiada a sindicato de trabalhadores rurais, apenas no ano de 2019, ou seja cerca de dois anos após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido verifico que houve a preclusão da parte de anexar tal documento.
Ademais insta salientar que em sua inicial a própria parte autora disse “in verbis” “a obtenção da classificação de sua unidade como imóvel “B2 rural” não precisa, necessariamente, ser produtor rural, bastando apenas residir em área rural “
Por outro lado, não cuidou a demandante de comprovar que desenvolve atividade rural, somente tendo afirmado ser proprietária do imóvel rural e juntado apenas um documento extemporâneo.
Nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “... implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995.” (artigo 3º, inciso I).
No exercício dessa competência, a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, que revogou a Resolução n.º 456/2000, a contar de 15 de setembro de 2011, que prevê, para o fornecimento do serviço na classe tarifária rural, as seguintes condições: Resolução Normativa n.º 414: “Art. 5º : A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); I – agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011); II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) 14 a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) IV – cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste parágrafo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) V - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VI – serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VII – escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) VIII – aqüicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aqüicultura com fins de subsistência. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011).
Entretanto, não comprova atender os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 5º, § 4º (vigente à época do requerimento), não enquadrando-se em uma das diversas subclasses ali descritas, como unidades consumidoras rurais, pelo que não faz jus aos direitos pleiteados.
Nesse sentido: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0001975-24.2020.8.05.0137 RECORRENTE: REINILDE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA ESPECIAL.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DESTINAÇÃO ECONÔMICA OU AINDA A CONDIÇÃO DE LAVRADOR OU PRODUTOR RURAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
FALTA DE PROVAS DA PARTE AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a ação.
Houve contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95, requerida a isenção de custas, conheço do recurso.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação visando à alteração da classificação B1 residencial para B2 rural ¿ agropecuária rural, restituição em dobro da quantia paga ,bem como indenização, a título de danos morais.
O recorrente alega ser proprietário do imóvel rural, e que procurou a ré por diversas vezes para a alteração da classificação, mas não obteve êxito.
Entretanto, não comprova atender os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 5º, § 4º (vigente à época do requerimento), enquadrando-se em uma das diversas subclasses ali descritas, como unidades consumidoras rurais, pelo que não faz jus aos direitos pleiteados.
A carteira colacionada no evento 01 não comprova a alegada atividade rural.
Não existe nos autos qualquer elemento que nos autorize a modificação da sentença, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
A sentença fustigada é incensurável e por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Por todo o exposto, Voto pelo Não provimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 25 de maio de 2021.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00019752420208050137, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Dispositivo Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, hora do sistema IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
07/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 05:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:35
Decorrido prazo de FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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12/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
30/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:56
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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10/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2019 22:49
Decorrido prazo de PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES em 14/11/2018 23:59:59.
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06/12/2018 18:21
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2018 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 12:40
Expedição de intimação.
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04/06/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 13:17
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2018 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2018 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 11:58
Juntada de Certidão
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02/03/2018 11:53
Expedição de citação.
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19/10/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 23:30
Conclusos para decisão
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13/10/2017 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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