TJBA - 8008209-43.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008209-43.2022.8.05.0256 Classe-Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: REQUERENTE: JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 502111479, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas/BA, 7 de julho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
11/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:34
Homologada a Transação
-
30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8008209-43.2022.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Joana Darc Barbosa Nascimento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8008209-43.2022.8.05.0256 Classe-Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: REQUERENTE: JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Teixeira de Freitas (BA), 13 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
12/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8008209-43.2022.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Joana Darc Barbosa Nascimento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8008209-43.2022.8.05.0256 Classe-Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: REQUERENTE: JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Teixeira de Freitas (BA), 13 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008209-43.2022.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Joana Darc Barbosa Nascimento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8008209-43.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que, em 29/03/2022, realizou um saque de R$ 500,00 em caixa eletrônico da agência nº 1652, localizada em Teixeira de Freitas/BA, e, no dia seguinte, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de duas transações desconhecidas, quais sejam: um saque de R$ 2.500,00 e uma transferência de R$ 2.000,00 para conta de terceiro.
A autora sustenta que não autorizou tais transações e que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, ao não garantir segurança suficiente em suas dependências.
Requer a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos (R$ 4.500,00), devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização de cartão, senha e biometria, e que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é exclusivamente da titular da conta.
Sustenta, ainda, que não houve abalo moral apto a ensejar indenização.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou seus argumentos iniciais e refutou as alegações da parte ré.
Em audiência de instrução, foi determinada a exibição pela requerida das gravações das câmeras de segurança referentes às transações impugnadas.
Contudo, a parte ré não atendeu à determinação judicial, o que foi objeto de manifestação pela parte autora na fase subsequente.
Houve nova Decisão, concedendo novo prazo a Demandada para apresentacão das gravações, deixando transcorrer in albis. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade Civil do Réu A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do art. 14.
Assim, o banco responde pelos danos causados aos consumidores, salvo se demonstrar que o defeito no serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora apresentou extrato bancário demonstrando as transações supostamente fraudulentas, bem como registrou boletim de ocorrência e notificou extrajudicialmente a requerida, buscando esclarecimentos.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que as transações ocorreram mediante uso de cartão, senha e biometria, sem apresentar elementos probatórios concretos, como vídeos ou logs de segurança, que pudessem comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Importante ressaltar que o dever de segurança nas dependências da agência bancária é inerente à atividade desempenhada pelo réu.
Ao oferecer caixas eletrônicos, é obrigação do banco garantir que o ambiente seja seguro e que eventuais práticas fraudulentas sejam evitadas. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
No presente caso, a autora é consumidora final e hipossuficiente diante da instituição financeira, que detém pleno controle e acesso aos registros de segurança e transações realizadas.
A ausência de apresentação de tais provas pelo banco evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que as transações impugnadas ocorreram nas dependências da agência e em circunstâncias controversas, não afastando a responsabilidade da Demandada. 3.
Dos Danos Materiais Restou comprovado nos autos que a autora sofreu prejuízo material no montante de R$ 4.500,00, decorrente de transações não reconhecidas.
A falha na prestação do serviço enseja a obrigação de restituir os valores subtraídos, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 4.
Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, restou configurado diante do evidente descaso da instituição financeira com sua cliente, submetendo-a a constrangimentos e frustrações decorrentes da ausência de esclarecimentos adequados e da falha na segurança de suas dependências.
No presente caso, a conduta omissiva da ré gerou angústia e abalo emocional à autora, configurando dano moral indenizável.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte Demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente desde 29/03/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de janeiro de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8008209-43.2022.8.05.0256 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Joana Darc Barbosa Nascimento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8008209-43.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO Advogado(s): EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 397706283, determino que a requerida cumpra o quanto estabelecido em audiência de Id. 37433143, no prazo máximo de até 15 dias, sob pena de fixação de multa diária, na hipótese de descumprimento, preclusão e julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de outubro de 2023.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
17/01/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:51
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 21:24
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
31/10/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
25/06/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
-
19/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:18
Decorrido prazo de JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
11/06/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
15/03/2023 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
22/12/2022 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
22/12/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
12/12/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 23:54
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/12/2022 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
-
10/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
28/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
07/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 23:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 01:51
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2022 03:45
Decorrido prazo de JOANA DARC BARBOSA NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 20:49
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:01
Despacho
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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