TJBA - 8001968-36.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:55
Decorrido prazo de CLARA SUELE JESUS DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/02/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARA SUELE JESUS DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001968-36.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joseval Ramos Souza Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001968-36.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: JOSEVAL RAMOS SOUZA PARTE RÉ:BANCO BRADESCO SA Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 12/02/2025 08:45.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 7 de janeiro de 2025.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
22/01/2025 11:46
Expedição de intimação.
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21/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001968-36.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joseval Ramos Souza Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:BA43869) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001968-36.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSEVAL RAMOS SOUZA Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ registrado(a) civilmente como CLARA SUELE JESUS DA CRUZ (OAB:BA43869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a suposto empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Apresenta extratos bancários que comprovam as deduções contestadas e nega veementemente a existência de qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida concernente ao empréstimo em questão.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários que evidenciam os descontos realizados sem apresentação de lastro contratual que os legitime.
Ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se de forma contundente, uma vez que os descontos mensais comprometem parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
A manutenção dos descontos até o deslinde da ação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável da parte requerente.
A medida pleiteada, ademais, revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, caso se verifique ao final a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados, com a devida atualização dos valores.
Desta forma, presentes os requisitos legais e sopesando os interesses em conflito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão.
Para garantir a efetividade da medida, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto, em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
11/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:50
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/02/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:46
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:31
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 22:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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