TJBA - 8018550-06.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8018550-06.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio do seu patrono, em desfavor de JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 506327697.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos dos arts. 485, § 4º e 775, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 506327697, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Indefiro o pedido de imputação de condenação ao executado, pois para isso, seria necessário a sua regular citação e análise do mérito.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:26
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8018550-06.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Jose Mario Barbosa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8018550-06.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.- Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6.- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7.- Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das despesas correlatas, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, observando os seguintes parâmetros: a) Bloqueado valor ínfimo, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda-se ao imediato desbloqueio deste; b) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); c) Havendo impugnação, ouça o exequente, no mesmo prazo, vindo em seguida, os autos conclusos com prioridade; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, acostando aos autos o espelho de transferência; f) Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada, por seu procurado ou pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Efetuada a penhora, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 9.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 10.- MANDO o Senhor Oficial de Justiça que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 10.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 23.939,58. 10.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado.
Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 10.3.- DESTINATÁRIO: Nome: JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Área Rural, 1, POVOADO DO CHOCA, Área Rural de Vitória da Conquista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45099-899. 11.- Dou a este despacho força de Mandado/Carta. 12.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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