TJBA - 8075095-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8075095-42.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Certifique-se quanto ao decurso do prazo para a resposta do autor à decisão de ID. 502546113, considerando a ausência de movimentação automática no PJE. Salvador, 15 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
16/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075095-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS Advogado(s): HELVECIO MODESTO COELHO NETO registrado(a) civilmente como HELVECIO MODESTO COELHO NETO (OAB:BA41526) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB:DF13147), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160) DECISÃO Tratam-se os autos do processo de uma AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e da CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
O autor, candidato aprovado no Processo Seletivo Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro no Cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, foi inicialmente classificado como pardo para concorrer às vagas reservadas a cotistas.
No entanto, após passar pelo procedimento de heteroidentificação conduzido pela comissão organizada pelo CEBRASPE, sua autodeclaração foi indeferida, mesmo que a própria banca tenha reconhecido seus fenótipos como "pardo-claro".
O autor alega que a decisão da comissão foi subjetiva e arbitrária, pois não há no edital ou na legislação pertinente (Lei nº 12.990/2014 e Resolução nº 203/2015 do CNJ) qualquer menção a uma escala de tons de pele que justifique a exclusão de candidatos pardos com tonalidade mais clara.
Além disso, sustenta que a autodeclaração é o critério principal para a definição racial, conforme estabelecido pelo IBGE e pelo STF na ADC 41, que determinou que, em casos de dúvida razoável sobre o fenótipo, prevalece a autodeclaração.
O autor argumenta que a comissão violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, além de agir de forma contraditória ao reconhecer sua condição de pardo e, mesmo assim, indeferir sua inscrição.
Ele reforça que já foi aprovado em outros concursos como pardo e que sua autodeclaração sempre foi mantida ao longo da vida, o que demonstra a legitimidade de sua identificação racial.
A petição cita precedentes judiciais, como decisões do TRF-1 e do STJ, que confirmam a primazia da autodeclaração e condenam a utilização de critérios subjetivos em processos de heteroidentificação.
Um dos julgados mencionados determina que, se um candidato foi considerado pardo em concursos anteriores, não há razão para negar essa condição em um novo certame, salvo prova robusta em contrário.
Diante disso, o autor requer: Tutela de Urgência para ser incluído imediatamente na lista de candidatos pardos do concurso, ou, alternativamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da ação; Anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração, com o reconhecimento de seu direito de concorrer como cotista; Condenação da Petrobras e do CEBRASPE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Produção de provas, especialmente documentais, para comprovar sua condição de pardo e a ilegalidade do indeferimento.
Por fim, o autor justifica a urgência do pedido devido ao andamento do processo seletivo, alegando que a demora na decisão judicial poderia causar-lhe dano irreparável, uma vez que a não inclusão na lista de cotistas o impediria de concorrer às vagas reservadas.
A ré CEBRASPE apresentou contestação (Id. 453175150), onde relata que atuou como executor do processo seletivo público promovido pela Petrobras, regido pelo Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, destinado ao provimento de vagas de nível técnico júnior.
O concurso previa uma única fase, composta por provas objetivas, além da submissão dos candidatos autodeclarados negros ao procedimento de heteroidentificação complementar. O autor, aprovado nas provas objetivas e classificado entre os cotistas, foi convocado para essa etapa.
Contudo, foi eliminado da lista de candidatos negros após a comissão de heteroidentificação concluir que ele não apresentava características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração, conforme previsto no edital.
A decisão foi mantida após análise de recurso administrativo. O Cebraspe defende que a avaliação foi realizada com base exclusivamente no critério fenotípico, de forma isenta e regular, nos termos do subitem 3.2.6.5 do edital, desconsiderando documentos ou autodeclarações que não passaram por verificação.
Alega ainda que o autor não comprovou qualquer ilegalidade no procedimento e que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da comissão avaliadora. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação tem respaldo legal e foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 41, sendo legítima sua adoção como etapa obrigatória para confirmação da autodeclaração. Rechaça, por fim, a validade de documentos ou decisões em concursos anteriores como fundamento para modificar a conclusão da comissão neste certame, afirmando que cada procedimento é autônomo e que a pretensão autoral visa apenas revisar indevidamente a conclusão técnica da banca.
A ré suscita preliminares.
Em primeiro lugar, alega que o pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente, com fundamento no artigo 332 do CPC.
Sustenta que o autor pretende que o Judiciário revise o resultado do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra, com o objetivo de garantir sua permanência no certame.
Contudo, argumenta que essa pretensão afronta entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), o qual veda ao Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo de concursos públicos, inclusive quanto aos critérios de avaliação adotados pela comissão.
A ré ressalta que esse entendimento é vinculante, conforme o artigo 927, III, do CPC, e deve ser aplicado ao caso concreto, de modo que o pedido autoral colide com entendimento firmado em sede de repercussão geral e, por isso, deve ser rejeitado liminarmente, independentemente de instrução probatória.
Na segunda preliminar, Cebraspe sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Alega que, caso o autor tenha sucesso em sua demanda e seja reintegrado ao certame, haverá impacto direto na classificação dos demais candidatos aprovados no procedimento de heteroidentificação, os quais poderão ter suas posições prejudicadas, especialmente em razão do número limitado de vagas.
Invocando o artigo 114 do CPC, defende que esses candidatos devem ser incluídos no polo passivo da ação para que possam exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de eventual sentença ser ineficaz em relação a eles.
Cita doutrina e jurisprudência no sentido de que o litisconsórcio é necessário quando a decisão puder afetar direitos subjetivos de terceiros.
Nesse sentido, requer que o autor seja intimado a promover a citação de todos os candidatos aprovados na fase de heteroidentificação, sob pena de extinção do processo, conforme o artigo 115, parágrafo único, do CPC.
Por fim, na terceira preliminar, a ré impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta e que o autor não apresentou qualquer documento que comprove a alegada incapacidade financeira.
Sustenta que, segundo o artigo 99 do CPC e a jurisprudência do STJ, a gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver indícios de que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade.
Além disso, com base no artigo 337, inciso XIII, do CPC, defende que é ônus do réu impugnar o pedido de gratuidade, o que foi feito nos autos.
Assim, requer o indeferimento do benefício e a intimação do autor para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora foi intimada a apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (Id. 456270134).
O autor apresentou documentos (Id. 462777114).
Em decisão interlocutória (Id. 474920270), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que as rés PETROBRAS e CEBRASPE o mantenham no concurso público para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior (Edital nº 8 - 2023.2), na condição de candidato autodeclarado pardo, assegurando sua participação nas fases seguintes do certame, caso aprovado.
A decisão fundamentou-se na contradição do parecer da banca de heteroidentificação, que reconheceu o autor como "pardo claro" mas indeferiu sua autodeclaração racial, violando os critérios legais e jurisprudenciais que conferem presunção de veracidade à autodeclaração, salvo em caso de dúvida razoável - inexistente no caso.
Fixou-se multa diária de R$ 200,00 para hipótese de descumprimento, e foi determinada a citação da PETROBRAS para contestação, com dispensa da citação da CEBRASPE, que já havia comparecido espontaneamente aos autos.
A ré PETROBRAS veio aos autos informar o cumprimento da liminar concedida à parte autora, reincluindo-o no certame na condição de "APTO" na Banca de Heteroidentificação, na condição de subjudice (Id. 478218189).
A PETROBRAS apresentou contestação (Id. 479845272), onde sustenta que a exclusão do autor do concurso público obedeceu integralmente às regras do Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, conduzido pelo Cebraspe, e fundamenta-se na legalidade do procedimento de heteroidentificação ao qual o autor foi submetido após ser aprovado na prova objetiva.
O autor havia se inscrito como candidato cotista para as vagas destinadas a pessoas negras (pretos e pardos) e foi convocado para o procedimento de verificação fenotípica, conforme previsto no edital.
Entretanto, foi desclassificado por não apresentar características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como negro, resultando na sua exclusão do processo seletivo por não ter alcançado pontuação suficiente na ampla concorrência.
A ré afirma que a decisão da comissão de heteroidentificação seguiu exclusivamente o critério fenotípico, em consonância com os subitens do edital e com a legislação vigente, razão pela qual entende não haver qualquer ilegalidade ou vício a justificar a revisão do ato administrativo.
Nas preliminares suscitadas, a primeira refere-se à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A Petrobras argumenta que a concessão do benefício exige prova inequívoca de hipossuficiência, o que não teria sido comprovado pelo requerente.
Sustenta que, conforme os documentos juntados aos autos, o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, seja de forma integral, parcelada ou proporcionalmente reduzida.
Diante disso, requer o indeferimento ou eventual revogação do benefício da justiça gratuita.
A segunda preliminar trata da alegação de litisconsórcio passivo necessário.
A ré defende que, como a pretensão do autor implica em reclassificação no concurso, com eventual repercussão na ordem de classificação de todos os candidatos, seria obrigatória a inclusão no polo passivo de todos os demais participantes do certame.
Sustenta que, em razão da natureza da relação jurídica discutida e da eficácia da sentença em relação a terceiros, é imprescindível a formação do litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 114 e 115 do CPC.
Aponta, ainda, que a ausência de citação de todos os interessados pode acarretar nulidade da decisão, razão pela qual requer a intimação do autor para que promova a citação dos demais candidatos, sob pena de extinção do feito.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica (Id. 480908705).
Decorreu-se o prazo e a parte autora não se manifestou (Id. 502014170).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A CEBRASPE suscita preliminar de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, alegando que a pretensão autoral contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 de Repercussão Geral), segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo de concursos públicos.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 332 do CPC dispõe que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
De fato, o STF, no julgamento do RE 632.853 CE, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Entretanto, essa tese não se aplica integralmente ao caso em análise.
Isso porque o objeto da presente ação não se restringe à mera revisão de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, mas questiona possível ilegalidade no procedimento de heteroidentificação, especialmente diante da contradição entre o reconhecimento do fenótipo do autor como "pardo-claro" e o indeferimento de sua autodeclaração.
O próprio STF, no julgamento da ADC 41, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, estabeleceu parâmetros para o procedimento de heteroidentificação, ressaltando que "a autodeclaração é o critério primário para a definição racial, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo".
No caso em tela, há indícios de possível ilegalidade ou, no mínimo, contradição no procedimento adotado pela comissão, o que afasta a aplicação automática da tese firmada no RE 632.853 e, por consequência, a improcedência liminar do pedido.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar suscitada pela parte ré, no sentido de que os candidatos aprovados em colocações anteriores à do impetrante (4º e 5º colocados) deveriam integrar a lide, não merece prosperar.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se impõe quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a decisão judicial a ser proferida tenha de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.
Em outras palavras, exige-se a indivisibilidade do direito material discutido, o que não se verifica no presente caso.
No caso dos autos, não há disposição legal que obrigue a formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos do certame.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, em ações que questionam concurso público, não é necessária a citação dos demais candidatos, pois a relação jurídica controvertida se estabelece entre o candidato e a entidade realizadora do certame.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2777865, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024), o direito à nomeação é personalíssimo e depende da comprovação da situação específica de cada candidato, inclusive quanto à sua posição na lista de classificação e à existência de vagas efetivamente disponíveis.
Não se trata, portanto, de julgamento com efeitos vinculantes ou reflexos automáticos sobre os demais aprovados.
Destaca-se, ainda, que a obrigação de observância da ordem de classificação incumbe exclusivamente à Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, apenas assegurar a legalidade do certame em casos concretos.
A eventual procedência do pedido do impetrante não implicará na reclassificação dos demais candidatos nem afetará sua eventual expectativa de direito à nomeação, tampouco importará violação ao princípio da isonomia.
Ademais, o STF já se manifestou sobre a inexistência de litisconsórcio necessário em demandas que tratam da nomeação de candidatos preteridos, conforme se extrai do julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, em que se assentou que a preterição deve ser analisada individualmente, com base em critérios objetivos, não exigindo a participação dos demais candidatos no feito.
Portanto, a ausência de comprovação de qualquer interesse jurídico direto, atual e concreto dos demais candidatos - cujas situações poderão ser discutidas autonomamente, caso também se sintam prejudicados - afasta a exigência de sua inclusão no polo passivo.
Diante do exposto, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por não se verificar hipótese de relação jurídica unitária ou indivisível que justifique a formação compulsória do litisconsórcio, nos termos do art. 114 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA As rés impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando, em síntese, que não houve comprovação efetiva da hipossuficiência econômica e que o advogado não possuiria poderes específicos para requerer o benefício.
O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em análise, o autor foi intimado a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 456270134) e juntou aos autos documentação (ID 462777114) que, após análise detida, demonstra sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Os documentos apresentados, incluindo comprovantes de renda e despesas, revelam uma situação econômica que justifica a concessão do benefício pleiteado, em consonância com a finalidade do instituto da gratuidade de justiça, que é garantir o acesso à jurisdição.
Ademais, não foi apresentado aos autos quaisquer elementos concretos ou documentos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência, limitando-se a parte ré a impugnação genérica, sem comprovação de capacidade financeira do autor ou qualquer indício de incompatibilidade com o benefício.
Tal conduta não é suficiente para desconstituir a presunção legal de veracidade conferida à declaração do autor.
Assim, ausente qualquer prova robusta capaz de infirmar a situação de hipossuficiência econômica alegada e diante da regularidade formal e material do pedido, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões preliminares e verificando que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: A legalidade do procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão organizadora do concurso, especialmente quanto à observância dos critérios estabelecidos no edital e na Lei nº 12.990/2014; A existência de contradição na decisão da comissão de heteroidentificação, que reconheceu o fenótipo do autor como "pardo-claro", mas indeferiu sua autodeclaração; A aplicabilidade, no caso concreto, do entendimento firmado pelo STF na ADC 41, especialmente quanto à prevalência da autodeclaração em casos de dúvida razoável sobre o fenótipo; A relevância jurídica das aprovações anteriores do autor como cotista em outros concursos públicos; A configuração dos requisitos para inclusão definitiva do autor no certame na condição de candidato autodeclarado pardo.DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 27 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
28/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546113
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28/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546113
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27/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480908705
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23/05/2025 09:16
Expedição de despacho.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:24
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8075095-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Rafael Santos Dos Anjos Advogado: Helvecio Modesto Coelho Neto (OAB:BA41526) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Reu: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB:DF13147) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8075095-42.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação de ID 453175150, referente à 2ª Ré, e à contestação de ID 479845272, referente à 1ª Ré, ocasião em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 7 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1VC05 -
08/01/2025 11:48
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 12:54
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
29/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/12/2024 12:52
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
29/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
21/12/2024 09:25
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:02
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:27
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2024 11:50
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 11:50
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:20
Expedição de decisão.
-
25/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS - CPF: *10.***.*08-08 (AUTOR).
-
25/11/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:41
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:41
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
11/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:18
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 08:13
Declarada incompetência
-
07/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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