TJBA - 8001672-05.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:53
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:53
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:39
Expedição de intimação.
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28/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 19:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:34
Expedição de intimação.
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ALAELCIO GAMA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ALAELCIO GAMA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:51
Decorrido prazo de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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10/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001672-05.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Alaelcio Gama De Oliveira Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Reu: Buonny Projetos E Servicos De Riscos Securitarios Ltda.
Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB:SP188439) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001672-05.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ALAELCIO GAMA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES (OAB:PE37205) REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB:SP188439) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALAELCIO GAMA DE OLIVEIRA em face da BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido prejudicada pela empresa acionada, pois, a despeito de possuir conduta ilibada, foi impedido de realizar suas funções em virtude de constar “PERFIL DIVERGENTE” na plataforma da Buonny, empresa Ré que utiliza software para consulta de profissionais.
Tal plataforma viabiliza às transportadoras visualizar o perfil do motorista, e, consequentemente, escolhe-los para um serviço de transporte, buscando no banco de dados informações detalhadas sobre o profissional e o veículo, sendo tal restrição imposta impeditiva ao seu direito laboral.
Requereu, assim, a retirada da restrição ao seu cadastro e indenização por lucros cessantes e danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando inexistência de ato discriminatório e que a decisão acerca da contratação ou não de determinado profissional compete exclusivamente ao cliente/consulente, não tendo esta ré qualquer influência ou ingerência na atividade dos mesmos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
No caso dos autos, o autor, após decisão denegatória da tutela antecipada (evento 461735274), junta aos autos certidões negativas aptas a demonstrar que não possuía restrições de natureza cível, criminal ou trabalhista.
Por sua vez, em sede de contestação, a acionada, a despeito de suas alegações e de sua natureza jurídica, não demonstra minimamente qual fato deu ensejo à comprovada inscrição de “perfil divergente” apontado ao autor, assistindo razão a este ao demonstrar os prejuízos advindos da conduta ilícita da empresa ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUADRO FÁTICO CONSOLIDADO PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA E QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTOR MOTORISTA PROFISSIONAL CUJO PERFIL FOI NEGATIVADO EM RAZÃO DE PESSOA HOMÔNIMA COM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
APELADO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER A PROFISSÃO.
EQUÍVOCO PRATICADO PELA APELANTE SUFICIENTE PARA OCASIONAR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AO GRAU DE CULPA DA PARTE OFENSORA, O CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA E O NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03278171320178240038, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA QUE ATUA COMO GERENCIADORA DE RISCOS NO RAMO DO TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O APELANTE A RETIRAR AS NEGATIVAÇÕES DO SEU CADASTRO EM NOME DO APELADO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SOB ALEGAÇÃO DA AUSËNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO APELANTE E OS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO APELANTE QUE EXERCEM GRANDE INFLUÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES DE MOTORISTAS PELAS TRANSPORTADORAS QUE UTILIZAM SEU SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE – VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelante que atua como empresa de gerenciamento de riscos, cuja finalidade é de detectar, prevenir ou minimizar riscos inerentes às operações do transporte de cargas, com a manutenção de banco de dados com a finalidade de prestar informações para os usuários dos seus serviços a respeito dos profissionais que pretendem contratar. 2.
Anotação de informação divergente no cadastro do apelado relativamente à existência de ação penal, mesmo após ter cumprido todas as providências solicitadas pelo apelante para demonstrar que houve a extinção da punibilidade do crime pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, cuja decisão transitou em julgado em 08/12/2014.3.
Comprovação nos autos de que mesmo após a adoção das medidas requeridas, nas consultas posteriormente realizadas por transportadoras o perfil do apelado ainda permanece como divergente, o que impede sua contratação para o serviço. 4.
Configuração da prática de ato ilícito pelo apelante, pois como empresa gerenciadora de riscos, que conta com banco de dados com informação dos profissionais para repassar para outras empresas, que pretendem contratá-los, é responsável por mantê-lo atualizado, bem como por zelar que as informações prestadas sejam hígidas e correspondam à realidade.5.
Apelado que deixou de ser contratado em virtude de informação do apelante no sentido da existência de ação penal contra ele movida, que não mais se coaduna com a realidade atual, o que gera a obrigação de indenizá-lo pelos danos sofridos, nos termos do previsto no art. 186 e no art. 927, ambos do Código Civil.6.
Lucros cessantes não comprovados nos autos, visto que o apelado não demonstrou que efetivamente era real e consistente o seu provável ganho, nem mesmo que eventuais recusas durante o período alegado ocorreram exclusivamente em face da restrição propiciada pelo apelante.7.
Dano moral configurado pela ofensa da imagem do apelado, assim como de sua reputação profissional, além de evidente o constrangimento sofrido no seu meio de trabalho pelas recusas da sua contratação.8.
Valor fixado a título de indenização pelo dano moral que se mostra apropriado à sua extensão, ao constrangimento experimentado pelo apelado e às condições socioeconômicas das partes, além de estar de acordo com o caráter compensatório e pedagógico da indenização.9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00010131020208160035 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023).
Desta forma, a conduta da ré extrapola o limite do razoável, incidindo em evidente má-prestação de serviços, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Por consequência, a acionada, por força de sentença, deve ser compelida a regularizar o perfil do motorista, retirando a restrição indevidamente imposta.
Os lucros cessantes, entretanto, não restam devidamente caracterizados no processo em epígrafe.
A comprovação de tais danos exige fundamento seguro, especificando, o art. 402 do Código Civil, que tal reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, o que se materializa com prova efetiva, e não com mera especulação de quantia hipoteticamente não auferida.
No tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória a título de danos morais de que se cuida.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) CONDENO a parte Ré a retirar o apontamento negativo do perfil profissional do autor no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de 300,00(trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contada a partir do arbitramento e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
23/01/2025 12:34
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001672-05.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Alaelcio Gama De Oliveira Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Reu: Buonny Projetos E Servicos De Riscos Securitarios Ltda.
Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB:SP188439) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001672-05.2024.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: ALAELCIO GAMA DE OLIVEIRA Parte Ré: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Endereço: Nome: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7815, 8º Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-905 De ordem da Excelentíssima Dra.
IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL a ser realizada no dia: 02/12/2024 09:50 , horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para participar da audiência: Baixar aplicativo LIFESIZE: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4370119 Extensão: 4370119 Saúde-Bahia, 5 de novembro de 2024 .
GILBERTO BISPO DO NASCIMENTO (Assinado eletronicamente) -
20/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:18
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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