TJBA - 0000007-71.1996.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000007-71.1996.8.05.0210 Embargos À Execução Jurisdição: Riachão Das Neves Embargante: Agropecuaria Elmag Ltda Advogado: Joao Paulo Borges (OAB:BA10210) Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000007-71.1996.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EMBARGANTE: AGROPECUARIA ELMAG LTDA Advogado(s): JOAO PAULO BORGES (OAB:BA10210) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação movida por AGROPECUARIA ELMAG LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Após o regular trâmite processual, em razão da paralisação do processo sem impulso ou pedidos formulados pela parte Autora, houve a regular intimação para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.
Certificada a inércia da parte. É o relatório.
Decido.
A Autora, devidamente intimada, não promoveu o andamento do feito, configurando-se o abandono processual.
Nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando a parte deixar de adotar meios e promover o andamento processo, deixando-o paralisado por prazo superior ao estabelecido na referida norma.
Os processos judiciais não podem se perpetuar eternamente, aguardando que a parte Autora compareça ao processo para impulsioná-lo quando assim entender.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, deferindo-se a gratuidade de justiça para a parte Autora.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 13 de junho de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Designado -
20/01/2025 10:51
Baixa Definitiva
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20/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:42
Desentranhado o documento
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20/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO BORGES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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11/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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13/06/2024 13:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/10/2023 08:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:42
Conclusos para despacho
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30/05/2019 11:57
Devolvidos os autos
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02/04/2016 20:24
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:13
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:13
DEFINITIVO
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27/09/1996 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/1996
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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