TJBA - 8002763-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:01
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:01
Juntada de Ofício
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:50
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8002763-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A) Agravado: Jose Henrique Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002763-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911-A) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE ALVES Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DA CASA FINANCEIRA S/A- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida pela douto Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Ação tombada sob o nº 8002322-87.2023.8.05.0080, ajuizada pelo agravante contra JOSE HENRIQUE ALVES, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça realizado pela agravante, determinando o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a recorrente aduz que se encontra em liquidação extrajudicial, razão pela qual, faz necessário o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas ao final, para todos os fins e efeitos de direito.
Sustenta que pelos documentos apresentados resta comprovado que a requerente não tem condições de suportar maiores despesas, custas judiciais e taxas, de modo que o não acolhimento do pedido de justiça gratuita implicará em verdadeira negativa de acesso ao poder judiciário, já que o valor das custas iniciais não são modicas.
Desta feita, roga pelo provimento do agravo, a fim de reformar a r. decisão agravada para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final da ação.
A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto à gratuidade da justiça, o art. 99 do CPC/2015, em seu caput, estabelece que:“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Destaque-se que “Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais.
Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais”. (Roberto Eurico Schmidt Junior, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 177) Portanto, a concessão do benefício demanda prova, pelo requerente, da precariedade de sua situação econômica, vale dizer, demonstração da incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades.
E, neste mesmo sentido, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N° 1.060/1950.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 2.
A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 211.181/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no AREsp 121.255/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. 1.
A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.ATIVIDADES FILANTRÓPICAS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos.
Precedente da Corte Especial. 2.
Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 1015372/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009) Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula n.º 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E a própria Presidência do TJBA editou o ATO CONJUNTO n.16, disponibilizado no DPJ de 09 de julho de 2020, que detalha, de forma pormenorizada, a concessão, ou não, da Gratuidade da Justiça.
Deve-se destacar que, acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Na espécie, observa-se que se trata de pessoa jurídica com situação cadastral ativa, com liquidação extrajudicial decretada e que juntou balanço patrimonial com vistas a alegação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, o mencionado documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica da recorrente.
Com efeito, do balanço patrimonial trazido aos autos, não é possível se inferir um estado total de insolvência da agravante de forma a impossibilitá-la de arcar com as custas processuais da ação de cobrança.
Registre-se que, conforme salientado, em se tratando de pessoa jurídica, não há sequer presunção em favor de quem alega a necessidade, o que lhe impõe comprovar a necessidade para que o benefício seja deferido.
Logo, diante da ausência de provas acerca da alegada condição de necessidade e não trazendo a recorrente evidências de tal circunstância, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Destarte, ante a inexistência de substrato jurídico apto a reformar a decisão que indeferiu do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante, hei por bem reconsiderar a decisão proferida a título de efeito suspensivo, para manter o indeferimento da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 24 de janeiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
24/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 19:49
Conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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