TJBA - 8000916-14.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:56
Juntada de movimentação processual
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04/03/2024 08:51
Baixa Definitiva
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04/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:50
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:50
Expedição de intimação.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000916-14.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Florinda Felix Da Cunha Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000916-14.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: FLORINDA FELIX DA CUNHA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “CART.
PROTEGIDO”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), e que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento da aposentadoria.
Por isso, requer a parte demandante: a) a anulação do negócio jurídico em relação às contratações feitas unilateralmente pela parte ré; b) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Em sua defesa, o banco réu alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e conexão; no mérito, advoga que a parte demandante é cliente por meio de contratação de conta corrente, usufruindo de diversos serviços inclusos no pacote de cesta de serviços e tendo aderido ao produto cobrado de forma consensual.
Por conseguinte, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. 4.
Em réplica, a parte autora se posicionou no sentido de rejeição das preliminares e, no mérito, reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 5.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. 6.
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA 7.
O que se discute nesta classe de processos, que versam sobre empréstimos bancários, é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 8.
Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC). 9.
Assim, pelo que restou argumentado, reputo existir interesse de agir neste caso, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 10.
Ademais, a parte demandada sustenta que a presente ação é conexa com as de nº 8000919-66.2022.8.05.0194 e 8000922-21.2022.8.05.0194, que tramitam nesta mesma comarca, pois, possui, na realidade, a mesma causa de pedir, haja vista que todas visam o cancelamento de cobranças em conta, indenização por um suposto dano e foram ajuizadas contra empresas do mesmo conglomerado.
Desta forma, conforme art. 55, caput e §1º e §3º c/c art. 337, inciso VIII do NCPC, requer que seja acolhida a preliminar de conexão. 11.
Com efeito, tratando-se das mesmas partes e da mesma causa de pedir, vislumbro a conexão entre esta ação e o feito acima mencionado, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada para determinar a reunião dos processos, evitando-se, assim, julgamentos conflitantes entre si.
Promova-se a sua reunião junto ao PJE.
DO MÉRITO 12.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda, consistindo o cerne do litígio em aferir se houve violação aos direitos da parte autora quanto aos termos do contrato celebrado. 13.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Codex Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Destaque-se que o contrato bancário foi celebrado pelas partes após a entrada em vigor do Código Consumerista, sendo-lhe, pois, plenamente aplicáveis as normas desse microssistema protetivo do consumo. 15.
Firmadas tais premissas, defende a autora que abriu conta bancária com a parte requerida apenas com o intuito de perceber sua aposentadoria e que, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “CART.
PROTEGIDO”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos). 16.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré NÃO colacionou aos autos contrato(s) supostamente firmado(s) entre os litigantes.
Note-se que a parte autora reconhece que abriu conta bancária com a instituição requerida com a finalidade de perceber seus rendimentos de aposentadoria.
Todavia, não existe prova nos autos no sentido de que a parte autora contratou e tinha conhecimento da cobrança de valores a título de tarifas, como a cobrada no presente caso. 17.
Sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo no tocante à cobrança de tarifa. 18.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta.
Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a cobrança de tarifas no instrumento de avença. 19.
Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada. 20.
Assim sendo, merece guarida a pretensão autoral no que tange ao desfazimento do contrato colacionado aos autos, quanto à cobrança indevida, e à reparação por danos materiais e morais.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 21.
A parte demandante pleiteia a condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 22.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 23.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” 24.
Em outras palavras, para a jurisprudência assente do STJ, nas relações consumeristas, o surgimento da obrigação de restituição em dobro, nos casos de cobrança indevida e efetivo pagamento, não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que a referida cobrança se desvele contrária à boa-fé objetiva e seus corolários. 25.
No caso em testilha, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente na conta bancária da parte autora.
Isso porque, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de informação ao consumidor, consoante reconhecido acima, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. 26.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 27.
Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 28.
No que concerne aos danos morais sofridos pela parte demandante, na forma do art. 14 do CDC, recai sobre a parte requerida o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta. 29.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 30.
No caso posto, é possível constatar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria e teve seu sustento comprometido em razão dos descontos indevidos praticados pela parte requerida. 31.
Utilizando-se do método bifásico de quantificação da indenização por danos morais, adotado pela jurisprudência do STJ, tem-se que, na primeira fase, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente. 32.
Em casos semelhantes, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Turmas Recursais do TJBA é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), senão veja-se: 33.
Precedentes do STJ: I.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).
II.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018).
III.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014).
IV.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 34.
No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: V.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ).
VI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 ).
VII.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM ,NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 ) 35.
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): VIII.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133.
IX.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021). 36.
Dessa feita, na primeira fase, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por representar a média do que vem sendo estabelecido pelos Tribunais e Turmas recursais em casos semelhantes de desconto indevido. 37.
Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, houve o reconhecimento da violação aos direitos da autora em processos conexos (n. 8000919-66.2022.8.05.0194 e 8000922-21.2022.8.05.0194 ), no qual ocorreu a condenação do mesmo réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 38.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 39.
Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO 40.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEDES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança de tarifas relacionadas à “CART.
PROTEGIDO”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos). b) a título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 41.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 42.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 43.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 44.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 45.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. 46.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 47.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 06:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:22
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:15
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BORGES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 18:19
Publicado Citação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:11
Expedição de citação.
-
07/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:10
Expedição de citação.
-
02/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 23:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 05/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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09/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 22:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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