TJBA - 8000199-45.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000199-45.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) EXECUTADO: V7 MINERACAO EIRELI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DECISÃO
Vistos. Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial movido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra V7 Mineração Eireli, no valor original de R$ 444.761,96.
A executada foi devidamente citada e intimada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Não havendo o pagamento, o juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada, por sua vez, impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos e necessários para a sobrevivência da empresa. A impugnação foi julgada improcedente.
Ato contínuo, a executada indicou bens a penhora e requereu o desbloqueio dos valores. Intimado a se manifestar, o exequente, discordou com o desbloqueio dos valores penhorados, requerendo a liberação do montante em seu favor. De fato, verificando o valor do débito originário, com seus consectários legais, multa e honorários, é possével verificar que o bem dado em pagamento não adimplirá toda a dívida.
Defiro a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, totalizando R$ 52.275,20 e seus acrescimos, em favor do exequente.
Por fim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, descontando o montante já liberado.
Cumpra-se ainda o determinado na decisão de Id 498892513 quanto a penhora do bem ofertado. Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
10/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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23/08/2025 13:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 10/07/2025 23:59.
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21/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2025 14:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000199-45.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) EXECUTADO: V7 MINERACAO EIRELI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DECISÃO Intime-se o exequente para que, em 10 dias informe de concorda com o desbloqueio do valor constrito Proceda-se à penhora do bem imóvel dado em garantia (835, §3º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora nos autos conforme preconizam os arts. 838 e 845, § 1º, do CPC.
Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Subsequentemente, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for. É dever do exequente providenciar a intimação de eventuais terceiros (art. 799 do CPC) A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC).
Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial.
Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça.
Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil.
Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
18/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000199-45.2023.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Executado: V7 Mineracao Eireli Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000199-45.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) EXECUTADO: V7 MINERACAO EIRELI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DECISÃO Não conheço o pedido de retratação e de audiência de instrução retro, por inexistência de previsão legal.
Quanto ao bem dado em garantia, intime-se o executado para em 10 dias, comprovar que é de sua titularidade, pois consta como proprietário o SR.
Valdei Dantas.
Considerando a inexistência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de id. 453419227 Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de V7 MINERACAO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 08:19
Expedição de intimação.
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27/05/2024 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:22
Expedição de citação.
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24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:25
Decorrido prazo de V7 MINERACAO EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2023 15:24
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:50
Expedição de citação.
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02/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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