TJBA - 8000546-36.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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22/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000546-36.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: RAI DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado ou na sentença, e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a Secretaria CERTIFICAR o transcurso do prazo e o valor da eventual multa por descumprimento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça), calculadas por cada diligência a ser efetuada, restando desde logo deferida a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento ou encontrado valores, libere-se no limite do crédito exequendo através do alvará de levantamento de valores.
Havendo saldo remanescente pertencente ao executado, proceda à devolução por alvará. Nada mais havendo, ao arquivo com posterior baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:46
Juntada de decisão
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000546-36.2022.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rai Da Silva Santos Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000546-36.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: RAI DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
Aduz, ainda, que lhe foi cobrado taxa de instalação.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito.
Analisando os autos, constato que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, especialmente pelos documentos anexados, que comprovam a solicitação de instalação do serviço.
No entanto, a parte ré não comprovou a efetiva prestação do serviço, tampouco justificou a cobrança indevida, conforme demonstrado na fatura anexada aos autos, a qual registra consumo de 0,00 kWh.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.
A ré não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade prevista no § 3º do referido dispositivo legal, restando patente a falha na prestação do serviço.
O dano moral no caso é presumido, uma vez que a recusa injustificada da prestação do serviço essencial causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, atingindo direitos da personalidade do consumidor.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, sua extensão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000546-36.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Rai Da Silva Santos Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000546-36.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: RAI DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte Autora declara que celebrou contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica com a Ré, nº 7066568711, para sua residência localizada na zona rural, em 22/02/2022.
Afirma que mesmo sem a instalação, a requerida enviou cobrança no valor de R$ 32,77 com vencimento em 29/03/2022.
Assim requereu antecipação de tutela, a suspensão do débito e indenização por dano moral.
Devidamente citada, a Ré apresenta contestação, na qual argumenta que não houve atuação ilícita, nem há danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência da demanda.
Antecipação de tutela deferida, ID 257028728. É o breve relato.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo ante a suposta complexidade da causa por entender que o deslinde da mesma não demanda a produção de prova complexa.
O manancial probatório acostado aos autos apresenta-se suficiente e satisfatório à formação do convencimento motivado do magistrado.
Passo ao mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, reconheço a verossimilhança das alegações da Parte Autora, em virtude das provas carreadas aos autos, podendo-se verificar que a atuação da Parte Ré é ilícita, abusiva aos direitos do consumidor, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora comprovam que esta solicitou a instalação do serviço, e que a ré não demonstrou efetiva prestação do serviço, que sequer houve a instalação.
Ainda é possível observar que a leitura da fatura apresentada na inicial consta 0,00 kWh.
Em sua defesa, a parte ré não se desincumbe de seu ônus de provar suas alegações, não demonstrando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, portanto, justificativa para a ausência de ligação, tampouco, a cobrança indevida.
Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, em virtude da conduta abusiva, ofensiva aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da adequação e eficiência na prestação do serviço (art. 6º CDC).
Responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não restando configurada nenhuma das hipóteses que poderiam excepcionar a sua responsabilidade, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
No presente caso, o dano moral se presume, decorrendo da recusa abusiva, considerando ser serviço essencial, impondo-se a reparação civil, em indenização cujo valor deve ser condizente com os fatos que a originaram, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciados, a capacidade econômica de ambas as partes, e seu caráter disciplinador.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 23:39
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
11/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
11/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
11/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2023 17:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:28
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
20/11/2022 15:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/11/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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09/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 22:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 10:45
Expedição de intimação.
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25/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:41
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 10/11/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/10/2022 10:39
Expedição de citação.
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25/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:43
Expedição de citação.
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24/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
06/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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