TJBA - 8002333-04.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:18
Baixa Definitiva
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22/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 00:59
Decorrido prazo de QUECIO CARNEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:14
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:14
Decorrido prazo de MICHELLE CARNEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/02/2025 04:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002333-04.2024.8.05.0106 Embargos À Execução Jurisdição: Ipirá Inventariante: Cristiane De Jesus Machado Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356) Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922) Falecido: Valterneidson Oliveira Machado Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922) Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356) Embargado: Rafael Ribeiro Machado Procurador: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166) Procurador: Leonardo Freitas Da Cruz Intimação: Proc. nº: 8002333-04.2024.8.05.0106 INVENTARIANTE: CRISTIANE DE JESUS MACHADO FALECIDO: VALTERNEIDSON OLIVEIRA MACHADO EMBARGADO: RAFAEL RIBEIRO MACHADO PROCURADOR: LEONARDO FREITAS DA CRUZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo espólio de Valterneidson Oliveira Machado em face de Rafael Ribeiro Machado, sob o fundamento da inexigibilidade do título executado.
Após despacho para regularizar a representação, o Embargante apresentou pedido de desistência, ante a celebração de acordo nos autos principais (id 474203123). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
A Embargante pugnou pela desistência da ação, ante celebração de acordo nos autos da execução embargada (id 474203123).
Vê-se da avença noticiada que consta cláusula de desistência dos embargos.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o art. 485, VIII, do mesmo Diploma Processual estabelece que é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No caso dos autos, desnecessária a aquiescência da Parte Embargada, uma vez que essa não chegou a ser intimada, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade de tais despesas, todavia, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita agora deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 18 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
19/12/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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