TJBA - 0001278-82.2010.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:48
Baixa Definitiva
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11/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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02/03/2024 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0001278-82.2010.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ivanei Dos Reis Silva Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Reu: Municipio De Santa Rita De Cássia (secretaria Municipal De Educação) Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001278-82.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: IVANEI DOS REIS SILVA Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), DELIO CARVALHO GUEDES registrado(a) civilmente como DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por IVANEI DOS REIS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA.
Alega, em síntese, possuir a condição de servidor público, exercendo a função de professor na rede de ensino do Município réu.
Sustenta que, em que pese ter preenchido os requisitos para a aquisição do benefício de licença-prêmio, tem sido tolhido de exercer o seu direito pelo sobredito ente federativo.
Aduz, ainda, que possui direito à alteração de sua carga horária de 20h para 40h semanais, com base na Lei Municipal n.º 14/1997, bem como à percepção integral do 13º (décimo terceiro) salário, situação que não tem sido observada pelo Município réu.
Por fim, afirma que os recolhimentos previdenciários têm sido realizados em valor inferior ao devido, visto que não estão sendo consideradas todas as verbas de natureza salarial.
Nesse sentido, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão da licença prêmio, na modalidade de pecúnia, bem como a alteração da sua carga horária de 20h para 40h semanais e o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, com base na sua remuneração integral.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação do ente público ao recolhimento previdenciário, nos moldes acima delineados, e ao pagamento de indenização, a título de dano moral e material.
Instruiu a petição inicial com documentos (ID. 24412524).
Decisão denegatória da tutela antecipada pleiteada em ID. 24412524, p. 17.
Devidamente citado, o Município de Santa Rita de Cássia apresentou contestação em ID. 24412560.
Réplica em ID n.º 24412571, p. 4-6.
Fora realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (ID. 24412571, p. 8).
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito.
O cerne da demanda diz respeito à existência do direito do demandante à alteração da sua carga horária, bem como ao gozo do benefício de licença-prêmio, na modalidade de pecúnia, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, nos termos pleiteados.
Como se vê dos autos, o alegado direito à alteração da carga horária encontra previsão na Lei Municipal n.º 14/1997, em seu art. 8º, o qual consta da inicial nos seguintes termos: Artigo 8°.
Os docentes do Magistério Público Municipal, submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho: I— De tempo parcial, com 20 horas semanais.
II- De tempo integral, com 40 horas semanais. [...] Parágrafo 4º- O docente em regime de 20 horas poderá ter sua carga horária alterada para 40 horas semanais, na dependência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal.
Com efeito, os contornos do instituto foram dados pelo sobredito dispositivo legal, explícito quanto ao fato de que os professores poderão ter a jornada de trabalho alterada, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Destarte, a sobredita modificação da carga horária se constitui como benesse que, repito, poderá ser concretizada, de modo que a dobra da jornada de trabalho, por consequência, depende de verificação discricionária.
Como cediço, ao contrário dos atos vinculados, a elevação da carga horária dos docentes, no particular, é amparada por avaliação eminentemente subjetiva, repita-se, cujo mérito não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário. É dizer, os atos administrativos discricionários, segundo a doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, podem sofrer controle judicial tanto em seu motivo quanto em seu objeto.
Entretanto, registra-se, por relevante, referido controle restringe-se tão somente ao aspecto da legalidade do ato, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8022774-43.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARINE SANTOS ANDRADE Advogado (s): ANA CAROLINA SOUZA CORREIA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): sr 05 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS.
DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES STF.
SÚMULA 473.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REQUISITOS LEGAIS A SEREM COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DEMORA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO MERITÓRIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A alteração de carga horária pleiteada pela impetrante, nos termos do entendimento Sumulado do STF, é ato discricionário do Poder Público, tanto para a concessão, quanto para revisão ou revogação, nos termos da Súmula 473. 2.
A Impetrante ao prestar concurso para o cargo que ocupa, o fez ciente das previsões do Edital, que trazia, dentre outros mandamentos, a carga horária de 20 horas para o cargo de função de professora.
Bem assim, a extensão da carga horária para 40 horas é decisão discricionária da Administração Pública não sendo direito líquido e certo a sua concessão.
Note-se que é necessário auferir requisitos de assiduidade e antiguidade na unidade e nos quadros do magistério estadual e do funcionalismo público estadual. 3.
Nesse aspecto assiste razão ao ente Estatal e ao parquet, quando afirmam que a Impetrante não se desincumbiu de comprovar previamente o preenchimento dos requisitos legais, de forma que há a necessidade de instrução probatória incompatível com a ação mandamental. 4.
A Impetrante, muito embora não comprove previamente que a paralisação do procedimento administrativo nº 0057799-1/2014 se deu pelo seu tempo no serviço público, conforme afirma, demonstra que o feito, iniciado em 28/10/2014, até a presente data não teve solução definitiva, bem assim, que se encontra paralisado desde 18/04/2018, sem a prática de nenhum ato decisório.
Um tempo de duração tão extenso revela-se, pois desarrazoado e desproporcional, ferindo o exercício da ampla defesa, revelando-se, pois, conduta completamente ilegal nos termos da legislação aplicável. 5.
Cumpre, pois, reconhecer desarrazoada, desproporcional e ilegal a ausência de manifestação de mérito, pelos impetrados, nos autos do processo administrativo em comento, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela impetrante, que tem o direito líquido e certo de conhecer o fundamento e a motivação do indeferimento do seu pedido.
Fixação de prazo de 30 dias para promover o devido andamento no procedimento administrativo nº 0057799-1/2014, proferindo decisão meritória.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Marine Santos Andrade, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia.
ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do voto do relator (TJ-BA - MS: 80227744320188050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020).
Apelação Cível.
Ação ordinária.
Ampliação definitiva de carga horária de professor.
Sentença que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 49 da Lei Municipal 712/2007, que prevê a possibilidade de aumento de carga horária, e julgou improcedente o pedido autoral.
Apelante que sustenta a constitucionalidade do artigo de lei e a existência de direito adquirido, face ao decurso do tempo, pois que se encontra lecionando em carga horária superior a mais de 19 anos Em virtude do poder discricionário, que é inerente ao ente municipal, incumbe a este, em face do interesse público, decidir pela elevação da carga horária de seus servidores, que deverá ocorrer sempre de forma temporária, não se mostrando inconstitucional o dispositivo que prevê a possibilidade da referida ampliação.
O professor efetivo pode exercer excepcionalmente, a critério da Administração, carga horária maior do que aquela em que se deu o provimento ao cargo efetivo nos quadros do magistério municipal.
No entanto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impessoalidade e investidura por concurso público, inscrito na Constituição Federal (art. 37, II), não tem direito à efetivação no cargo correspondente à maior carga horária.
A ampliação da carga horária para além dos limites próprios do cargo é, portanto, medida excepcional, e bem por isso de natureza precária: não tende a resguardar alguma garantia se não a de contraprestação pelo serviço excepcional prestado, pelo período que assim for necessário (temporariamente).
Sentença reformada, apenas, para afastar a inconstitucionalidade do art. 49, da Lei 712/2007, mantendo-se a improcedência do pleito inaugural sob outro fundamento.
Recurso parcialmente provido (TJ-BA - APL: 00033393420108050120 BA 0003339-34.2010.8.05.0120, Data de Julgamento: 22/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2013).
Compulsando detalhadamente os autos, não encontro quaisquer provas ou indícios que atestem, de forma cabal, o merecimento da alteração da jornada pela parte requerente.
Destarte, a concessão judicial da alteração supra significaria violação direta ao princípio da legalidade e, ainda, ao princípio da separação funcional do poder estatal (art. 2º e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal).
Além, em última análise, de configurar ofensa à regra da obrigatoriedade do concurso público para acesso aos cargos nos serviços prestados pelos entes políticos e suas entidades (art. 37, incisos I e II, da CF).
Não difere, mutatis mutandis, a orientação jurisprudencial da Suprema Corte e de outros tribunais nacionais: RECURFSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL.
AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1.
Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3.
O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4.
O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5.
Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6.
Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais" (STF - RE: 642895 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL.
TELETRABALHO.
ATO ADMINSTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se o trabalho remoto, exercido por qualquer servidor público, de autorização de caráter precário que pode ser revogada a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observadas a conveniência e oportunidade, não cabe ao Poder Judiciário, salvo alguma ilegalidade constatada, intervir em ato discricionário do administrador, sob pena de afronta ao princípio de independência e harmonia entre os poderes. 2.
Agravo de instrumento desprovido (TRF-4 - AI: 50391351320224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTA TURMA).
Não há, portanto, obrigação do Município de Santa Rita de Cássia/BA em, necessariamente, conceder a dobra da jornada.
No que concerne ao pleito da concessão do benefício da licença-prêmio, melhor sorte não assiste ao demandante.
Como se vê, a parte autora pugna pela conversão da licença-prêmio em pecúnia, em relação a dois períodos não gozados.
No que diz respeito à fruição do benefício da licença-prêmio, tenho que se trata de ato discricionário da Administração Pública, de modo que somente é cabível a intervenção do Poder Judiciário na hipótese de restar configurada a prática de conduta ilegal.
Nessa linha, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA.
NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 61370 BA 2019/0207821-9).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora limitou-se a apontar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da licença-prêmio, sem considerar que o ato de concessão é discricionário, pela sua própria natureza, submetido que está a juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Portanto, em regra, inviável tal concessão pela via judicial.
No que diz respeito ao pedido de conversão do período da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que o pagamento de tais verbas exige que o servidor público esteja em inatividade e que o período em questão não tenha sido contado em dobro para fins de aposentadoria.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87 , § 2º , DA LEI N. 8.112 /1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO , Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". [...] (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1881283 RN 2020/0156121-0 – grifo nosso).
Destarte, a pretensão da parte autora não merece prosperar, haja vista o caráter discricionário da decisão da Administração Pública acerca do momento de fruição do benefício de licença-prêmio, bem como ante a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a conversão do benefício em pecúnia.
Quanto à alegação de que as contribuições previdenciárias estão sendo recolhidas em valor menor que o devido, tenho que não há substrato fático para amparar tais afirmações.
Nesse sentido, a título exemplificativo, no contracheque colacionado pela parte autora ao ID. 24412524, p. 12, o salário-base da parte autora correspondia a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ao passo que a contribuição previdenciária incidia sobre o montante de R$ 450,45 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), de modo que somente deixou de incidir sobre a parcela relativa ao salário-família, no valor de R$ 42,27 (quarenta e dois reais e vinte centavos), haja vista que o total dos vencimentos do demandante equivalia a R$ 492,72 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
Dito isso, acertadamente não houve a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao salário-família, o qual não possui natureza jurídica de verba salarial.
Outrossim, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. 2.
A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade.
Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária.
A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207 /STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, e, 7 da Lei nº 8.212 /91. 3.
A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado.
Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social.
Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213 /1991 e artigo 28 , § 9º , a da Lei 8.212 /1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1275695 ES 2011/0145799-8, grifo nosso).
No tocante ao pleito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a gratificação natalina tem sido realizada em valor aquém ao devido.
Nesse sentido, conforme disciplinado pelo art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que o demandante não trouxe aos autos documentos que evidenciem a existência do seu direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, torno suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 04/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 21/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) em 29/08/2023 23:59.
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25/01/2024 01:28
Decorrido prazo de IVANEI DOS REIS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:44
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 18/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:47
Expedição de intimação.
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24/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:32
Expedição de intimação.
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23/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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20/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:54
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 03:41
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 08:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
28/11/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
08/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 11:55
Devolvidos os autos
-
26/06/2017 15:00
CONCLUSÃO
-
22/06/2017 14:43
PETIÇÃO
-
14/03/2017 11:39
MANDADO
-
20/02/2017 13:49
MANDADO
-
20/02/2017 13:49
MANDADO
-
20/02/2017 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
20/02/2017 11:12
RECEBIMENTO
-
17/02/2017 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2017 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/01/2017 08:58
CONCLUSÃO
-
09/01/2017 08:43
PETIÇÃO
-
21/10/2016 11:10
RECEBIMENTO
-
18/10/2016 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
13/03/2015 14:09
CONCLUSÃO
-
13/03/2015 13:42
PETIÇÃO
-
13/03/2015 11:30
RECEBIMENTO
-
08/08/2014 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2014 14:01
AUDIÊNCIA
-
15/05/2014 10:26
MANDADO
-
13/05/2014 09:18
MANDADO
-
13/05/2014 09:12
AUDIÊNCIA
-
13/05/2014 09:06
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2012 13:15
PETIÇÃO
-
25/04/2012 10:48
AUDIÊNCIA
-
15/03/2012 12:23
DOCUMENTO
-
20/01/2012 12:12
AUDIÊNCIA
-
20/01/2012 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2011 16:41
AUDIÊNCIA
-
17/11/2010 13:22
CONCLUSÃO
-
17/11/2010 13:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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