TJBA - 8003066-57.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003066-57.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Idalicio Souza Santos Filho Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Advogado: Gabriel De Souza Fonseca (OAB:BA72453) Reu: Ikeg Tech Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Bruno Gnoato Moreli (OAB:PR55557) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003066-57.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052), GABRIEL DE SOUZA FONSECA (OAB:BA72453) REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), BRUNO GNOATO MORELI (OAB:PR55557), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em face de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em sua exordial, narra o autor que em fevereiro de 2022 realizou a compra de uma chopeira Vacuum (térmica) 4 litros da empresa ré IKEG TECH, através do cartão de crédito Itaú Inter, objetivando parcelar em 10 vezes.
Contudo, por erro, acabou finalizando a compra em parcela única no valor de R$ 1.156,40 (mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Afirma que, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento em parcela única, solicitou o cancelamento da compra junto à empresa IKEG TECH, tendo o pedido sido aprovado pelo banco réu.
Entretanto, meses depois, verificou que o valor continuava sendo cobrado em sua fatura de cartão de crédito.
Alega que ao entrar em contato com o banco réu, foi orientado a resolver a questão com a empresa IKEG TECH.
Por sua vez, ao contatar a empresa vendedora, esta informou que o cancelamento já havia sido efetivado e que o autor deveria buscar solução junto ao banco emissor do cartão.
Aduz que tentou por diversas vezes contato com a empresa IKEG TECH via e-mail, único canal disponibilizado, mas não obteve êxito.
Ressalta que até o momento não recebeu o produto nem teve o valor estornado.
Requereu, ao final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.312,80 (dois mil trezentos e doze reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Em contestação, o banco réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como meio de pagamento, não tendo participado da negociação entre o autor e o estabelecimento comercial.
Sustenta que não poderia simplesmente acatar o pedido de cancelamento da despesa por questão de segurança jurídica das relações de consumo.
No mérito, afirma que efetuou o estorno provisório do valor, mas diante da ausência de manifestação do estabelecimento comercial quanto ao cancelamento, houve o relançamento da cobrança na fatura.
Defende que cumpriu seu papel ao disponibilizar o procedimento de chargeback, não havendo falha na prestação do serviço bancário.
Ressalta que a relação jurídica se estabeleceu entre consumidor e fornecedor do produto, não tendo o banco qualquer ingerência sobre a entrega do bem ou devolução dos valores, que devem ser providenciadas pelo estabelecimento comercial.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, argumentando que o banco réu integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
Sustentou que a instituição financeira colaborou com o não reembolso do valor ao manter as cobranças mesmo após ter confirmado o cancelamento da compra.
Destacou que tentou resolver a questão administrativamente por meses, tendo as empresas rés apenas transferido a responsabilidade uma para outra, em verdadeiro "jogo de empurra", causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A empresa IKEG TECH, embora regularmente citada, não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. É o relatório.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do segundo réu.
Muito embora as operadoras de cartão de crédito não tenham responsabilidade solidária quanto a vícios no produto ou mesmo quanto à ausência de sua entrega, verifica-se que a demanda não versa sobre tais questões.
O autor questiona, na presente ação, a falha na prestação de serviço relacionada ao processamento do pagamento, ou seja, ao serviço prestado pela instituição financeira ré.
Com efeito, o autor narra ter o banco se eximido da responsabilidade quando contatado administrativamente, tendo-o direcionado ao estabelecimento comercial.
Ademais, não há qualquer informação clara nas faturas do cartão do autor de que o estorno teria sido solicitado provisoriamente e não definitivamente, de modo que o consumidor precisaria ter sido melhor informado a respeito do serviço prestado.
Assim, alegando o autor vício na prestação do serviço relacionado ao pagamento, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço.
Quanto ao mérito, registro inicialmente que a primeira ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, restou incontroverso que o autor realizou a compra junto à primeira ré e solicitou seu cancelamento, tendo o banco réu inclusive confirmado que procedeu ao estorno provisório do valor.
No entanto, mesmo após o cancelamento, o valor continuou sendo cobrado na fatura do autor, sem que tenha havido qualquer informação clara ao consumidor sobre o caráter provisório do estorno ou sobre a necessidade de manifestação do estabelecimento comercial.
O banco réu, em sua defesa, sustenta que o relançamento do valor decorreu da ausência de manifestação do estabelecimento comercial.
Contudo, tal justificativa não o exime de responsabilidade, uma vez que, na qualidade de prestador do serviço de pagamento, tinha o dever de prestar informações claras ao consumidor sobre todo o procedimento, bem como de envidar esforços para solucionar o problema quando procurado administrativamente, o que não ocorreu no caso concreto.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço por ambas as rés, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que a cobrança foi novamente relançada após a solicitação de cancelamento da compra.
No que tange aos danos morais, entendo que estes também restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que, mesmo após solicitar o cancelamento da compra, continuou sendo cobrado indevidamente, sem conseguir resolver o problema administrativamente, tendo sido direcionado de uma empresa para outra, em evidente descaso com seus direitos enquanto consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando tais parâmetros, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.312,80 (dois mil trezentos e doze reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura digital.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8003066-57.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Idalicio Souza Santos Filho Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Advogado: Gabriel De Souza Fonseca (OAB:BA72453) Reu: Ikeg Tech Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Bruno Gnoato Moreli (OAB:PR55557) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8003066-57.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO Réu: REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
20/01/2025 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:45
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
19/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:50
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 16:13
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 06/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
28/05/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
28/05/2023 19:53
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 06:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
25/05/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:36
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
09/03/2023 17:02
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 07/03/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:59
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 11:25
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 11:25
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/03/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
04/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO - CPF: *74.***.*00-91 (AUTOR).
-
26/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 06:04
Decorrido prazo de IDALICIO SOUZA SANTOS FILHO em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
16/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:07
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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