TJBA - 8000185-12.2021.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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19/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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18/09/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000185-12.2021.8.05.0175 RECORRENTE: TAIS TEIXEIRA ROCHA OLIVEIRA RECORRIDA: MAXMIX COMERCIAL LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA PELA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
ESTORNO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, na exordial, que realizou uma compra por meio do aplicativo da Ré, tendo recebido os produtos de forma incompleta.
Relata, ainda, que, diante do equívoco, recebeu um voucher para nova aquisição, mas teve que arcar com os custos do frete. Ocorre que, mesmo após a nova tentativa de compra, os produtos não foram entregues, sob a mesma alegação de que o endereço não foi encontrado, o que demonstra a recorrente falha na prestação do serviço por parte da Ré. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da compra (10/11/2020) e juros pelos índices legais (SELIC subtraída do INPC), a partir da citação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000170-07.2018.8.05.0124; 8000047-39.2018.8.05.0114, 8000860-87.2021.8.05.0170.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Consoante se pode observar da análise dos autos, houve a comprovação da compra, porém a Ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega, fato este que resultou na sua condenação, de forma acertada, pelo juízo de primeiro grau à restituição do valor envolvido na operação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, considero que, ao não entregar um produto adquirido e adimplido, a conduta da parte Ré gera ofensa moral a consumidora, gerando assim, o dever de reparação. Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração. Nesse sentido a súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Neste sentido, entendo que a empresa ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Observemos o entendimento desta 6ª Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO (LAVADORA DE ROUPA).
DANO MORAL MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000047-39.2018.8.05.0114, em que figuram como apelante RN COMERCIO VAREJISTA S.A e como apelada JOSE ALBERTO SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000047-39.2018.8.05.0114, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/08/2020) JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000170-07.2018.8.05.0124,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 09/07/2018) Em relação ao dano moral, evidente é a sua configuração.
Passo então a fixar o quantum indenizatório. Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Tendo em conta tais elementos e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, tenho como adequada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária, a partir desta decisão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a empresa ré a pagar à acionante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, e juros de mora de 1% a.m., contados da citação; mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF -
16/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 15:45
Conhecido o recurso de TAIS TEIXEIRA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*75-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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