TJBA - 8194612-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8194612-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cassio Pereira Matos Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8194612-41.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): CASSIO PEREIRA MATOS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, em cumprimento ao despacho proferido no ID retro, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 8 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL Diretor de Secretaria -
22/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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