TJBA - 8004314-79.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004314-79.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Lidiane Souza Da Silva Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8004314-79.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:08
Expedição de sentença.
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23/01/2024 13:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/01/2024 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 13:40
Expedição de citação.
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05/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/01/2024 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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