TJBA - 8000951-12.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 13:49
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:57
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 21:44
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS COSTA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:34
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 10:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000951-12.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Manoel Dos Santos Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: 1.
Vistos, etc. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Passo, então, às questões preliminares, acolho a preliminar de conexão, sendo o processo 8000958-04.2022.8.05.0052 principal e os processos 8000948-57.2022.8.05.0052, 8000953-79.2022.8.05.0052, 8000952-94.2022.8.05.0052, 8000906-08.2022.8.05.0052, 8000957-19.2022.8.05.0052, 8000956-34.2022.8.05.0052, 8000954-64.2022.8.05.0052, 8000951-12.2022.8.05.0052, 8000950-27.2022.8.05.0052, 8000919-07.2022.8.05.0052, 8000904-38.2022.8.05.0052, 8000901-83.2022.8.05.0052 conexos, razão porque passo ao julgamento conjunto.
Os demais já se encontram sentenciados. 4.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária oferecida pela parte acionada, uma vez que os elementos ali agitados não são capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do artigo 98 do CPC, notadamente porque, sendo genéricos, não logram sobrepujar os fortes indícios sobre a hipossuficiência financeira declarada nos autos, notadamente aqueles pertinentes à baixa renda da pessoa demandante.
Ademais, tratando-se o autor de pessoa natural, recai sobre a declaração deste a presunção decorrente do art. 99, §3º do CPC, a qual somente deve ser afastada diante de elementos concretos relacionados à efetiva capacidade de custeio das despesas processuais, os quais, até o momento, não se evidenciam. 5.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, eis que não se exige como prévio requisito ao ajuizamento da ação a busca de solução extrajudicial do litígio.
Não bastasse tal fato, a própria contestação, ao se opor aos termos do pedido, demonstra a existência de controvérsia a ser solvida nos autos. 6.
Em relação a preliminar de Incompetência em razão da matéria, face a necessidade de perícia, a mesma não deve prosperar.
O presente litígio não oferece qualquer complexidade para o seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de perícia indicada na defesa, como prova essencial ao julgamento do feito, sendo que o a prova documental acostada aos autos é suficiente para um bom convencimento deste Magistrado. 7.
Assim, afasto a preliminar. 8.
Prescrição Trienal 9.
Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora. 10.
Sobre o pedido de audiência de instrução, sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, de modo que se faz desnecessária designação de audiência de instrução. 11.
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato N.º 585767618, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos. 12.
A improcedência da ação é medida que se impõe. 13.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. 14.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, no qual inclusive consta a sua assinatura com fornecimento de documentos pessoais de identificação. 15.
E nem se alegue que, por ser idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, inclusive fornecendo documentos pessoais de identificação. 16. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vicio de vontade da parte autora. 17.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações. 18.
No caso em comento, o contrato juntado como pertinente ao caso, não foi impugnado pela parte autora, cumpriu os requisitos legais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, bem como foi juntado aos autos o comprovante de pagamento, TED, em conta nominal do autor. 19.
Em outras palavras, o ato jurídico aqui discutido é válido porque o seu suporte fático é perfeito, ou seja, os seus elementos não possuem qualquer deficiência capaz de torná-lo nulo ou anulável, não se constatando qualquer vício de consentimento por parte da contratante. 20.
Ademais do notório cumprimento das formalidades legais acima destacado, observa-se que a parte acionada apresentou documentos pessoais da parte autora consistentes em carteiras de identidade sua e das pessoas signatárias do instrumento contratual, além de comprovante de operação de credito, não tendo a parte autora juntado quaisquer extratos bancários a fim de rechaçar o recebimento de quaisquer valores em sua conta bancária. 21.
No caso, o silêncio em relação a tais pontos conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo. 22.
Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes. 23.
Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: 24. 25.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados [...] (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 26. 27.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 28. 29.
Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral. 30.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos pedidos de devolução ou compensação dos valores pagos, contidos na seção dos pedidos da peça defensiva, eis que seria cabível apenas na hipótese de o contrato ser anulado. 31.
Por fim, procedo, de ofício, a condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC. 32.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 33.
Dispositivo 34.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa por litigância de má-fé nos moldes acima estipulados, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 35.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 36.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 37.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 38.
Intimem-se. 39.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 40.
Casa Nova/BA, data do sistema. 41.
INGRYD MORAES MARINHO 42.
Juíza Leiga 43. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 44.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 45.
P.R.I. 46.
Casa Nova/BA, data do sistema. 47. (assinatura eletrônica) 48.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI 49.
Juiz de Direito -
04/06/2024 16:22
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000951-12.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Manoel Dos Santos Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000951-12.2022.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES.
ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 13/09/2022 Hora: 10:00 , Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 9 de agosto de 2022.
DIVANI UCHOA Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4 -
23/01/2024 22:39
Expedição de citação.
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23/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 18:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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28/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
23/08/2022 18:01
Expedição de citação.
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23/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/09/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
01/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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