TJBA - 8003891-49.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 04:56
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 04:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 04:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
04/02/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003891-49.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Solucoes Etiquetas E Sinalizacao Ltda - Epp Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8003891-49.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:19
Expedição de sentença.
-
24/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 21:11
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 21:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:55
Decorrido prazo de SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de documentação
-
09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
28/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:31
Comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:31
Comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
28/08/2023 09:37
Expedição de sentença.
-
31/01/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 04:56
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 01/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:28
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
02/03/2020 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 15:14
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2019 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 00:34
Decorrido prazo de SOLUCOES ETIQUETAS E SINALIZACAO LTDA - EPP em 27/05/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 11:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
27/03/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042890-44.1997.8.05.0001
Municipio de Salvador
Autoloc Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/1997 10:12
Processo nº 0072098-19.2010.8.05.0001
Brener Santos Silva
Alexsandro Marcio Bispo Neves
Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2010 09:50
Processo nº 8003338-75.2021.8.05.0103
Tereza Cristina Ferreira Sousa
Almir Rocha dos Santos
Advogado: Sofia Vieira Soledade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2021 17:25
Processo nº 8147720-79.2021.8.05.0001
Lazaro Santos Silva
Lucas Mascarenhas Veloso
Advogado: Dene Mascarenhas Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:26
Processo nº 8022414-69.2022.8.05.0000
Bahia Secretaria da Administracao
Antonio dos Reis Santos
Advogado: Luciana Carvalho Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:49