TJBA - 8003827-53.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:04
Baixa Definitiva
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24/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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12/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 00:56
Decorrido prazo de PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA em 15/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 19:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA em 14/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 05:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003827-53.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Analia Lariguet Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003827-53.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANALIA LARIGUET Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068), PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA (OAB:BA17985) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTE DE CONTRAPRESTAÇÕES C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM proposta por ANALIA LARIGUET, argentina, solteira, empresária, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº. *53.***.*70-08, portadora do RNE nº.
V395751E, residente e domiciliado na Rua B (estrada Arraial D Ajuda x Trancoso), s/nº, distrito Arraial D Ajuda, Porto Seguro – BA CEP 45810-000, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Instituição Financeira devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº. 07.***.***/0056-01, com sede na cidade de Teresina - PI à Rua Rui Barbosa, nº. 163 , bairro Centro, CEP: 64000-090, distribuída em 07/07/2022.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta comarca que decidiu no, ID 220502384, que, transcrevo: Vistos, etc.
Pelo que se vê dos autos, parte autora é residente na Comarca de Porto Seguro-Bahia e inexiste informação de que o ato objeto da lide foi realizado na cidade de Eunápolis.
Ademais, a sede da ré é Teresina-Piaui.
Nesse contexto, a Jurisprudência do STJ, afastou o entendimento de que cabe ao consumidor escolher foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta a competência do foro de domicílio do autor: Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. 231 Revista do GEDICON - V. 1 - dez./2013 Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, DECLINO da competência em favor do Juízo Cível da Comarca Porto Seguro, que couber por distribuição.
Intimem-se.
Após, remetam-se estes autos àquela Vara com as cautelas de estilo, anotando-se e dando-se baixa Eunápolis-Bahia, 04 de agosto de 2022.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito No ID 230419111 a autora requereu a emenda da inicial informando o endereço do réu como sendo na Comarca de Eunápolis e que sejam os autos remetidos para a 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Eunápolis, para que a presente demanda seja reunida com a demanda tombada sob o nº. 0000313-83.2012.8.05.0079, que aqui tramita em razão de conexão, diante de serem comuns as mesmas partes e a discussão acerca da mesma operação de crédito.
No ID 246537808 o juiz da 2ª Vara Cível revogou a decisão anterior e determinou a remeça dos autos ao Juízo desta 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Eunápolis, em consonância com o art. 55, § 3º do CPC , o presente processo de nulidade de cláusulas contratuais e execução, prevento, deverão ser reunidos para julgamento conjunto para que não possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A parte autora aduziu "Inicialmente, insta salientar que, conforme se denota do documento em anexo (Doc#01), foi noticiado nos autos do processo tombado sob o nº. 0000313- 83.2012.8.05.0079, que tramita perante esta mesma Vara e Cartório, que a parte Autora da presente demanda, efetuou o pagamento do montante devido à parte Ré da presente demanda, incorrendo na perda do objeto da referida ação." ID 355266002 Informou no ID 355266003 o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que nos autos da Ação de nº 0003013-83.2012.8.05.0079, em que contende com PARRILLA BOI NOS ARES RESTAURANTE LTDA E OUTROS, foi formalizado acordo pelo que requereu a extinção da execução, uma vez que a executada pagou o que era devido ao exequente.
Em consulta no sistema do PJE verifico que o processo de execução, de autos supra, foi extinto, por desistência da parte.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que a petição da autora, ID 3585266002, consta o nº 8003827-56.2019.805.0079 e que ela indica acordo quanto ao processo de autos nº 000313-83.2012.8.05.0079, determino a intimação da autora para se manifestar e esclarecer sobre qual processo requer a extinção, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EUNAPOLIS/BA, 3 de maio de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 18:53
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/05/2023 19:14
Outras Decisões
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31/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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22/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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23/01/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/10/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 19:34
Declarada incompetência
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20/09/2022 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:10
Decorrido prazo de PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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02/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:59
Declarada incompetência
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07/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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