TJBA - 8004117-66.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MARINA PEDREIRA SAMPAIO MUNIZ em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 04:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:07
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8004117-66.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Marina Pedreira Sampaio Muniz Advogado: Lucianno De Azevedo Sales (OAB:BA72750) Reu: Municipio De Itaberaba Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389) Despacho: PROCESSO nº: 8004117-66.2022.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência, Licença Prêmio] AUTOR: MARINA PEDREIRA SAMPAIO MUNIZ REU: MUNICIPIO DE ITABERABA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Itaberaba, 24 de julho de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 16:18
Expedição de despacho.
-
20/01/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:31
Expedição de despacho.
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25/07/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 02/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MARINA PEDREIRA SAMPAIO MUNIZ em 22/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/10/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:14
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:49
Expedição de despacho.
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07/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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