TJBA - 8000096-22.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 428177060
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19/05/2025 10:16
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:40
Juntada de Alvará
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LILLYAN FROTA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BAASA FERRAZ LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 01:25
Decorrido prazo de BAASA FERRAZ LIMA em 14/08/2023 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000096-22.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Apolonia Bispo Rocha Ramos Advogado: Lillyan Frota De Castro (OAB:CE32564) Advogado: Baasa Ferraz Lima (OAB:BA57607) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Perito Do Juízo: Alan Sampaio Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000096-22.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: APOLONIA BISPO ROCHA RAMOS Advogado(s): LILLYAN FROTA DE CASTRO, BAASA FERRAZ LIMA REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
APOLÔNIA BISPO ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também individuado, alegando, em síntese, que é aposentada, tendo como sua fonte de renda a percepção mensal do seu benefício previdenciário, registrado junto ao INSS sob o nº 169.956.725-2.
Informa que foi implantado em seu benefício empréstimo sobre a RMC - reserva de margem consignável -, espécie de cartão de crédito que sequer fora comunicado sobre a existência e que vem sendo descontado indevidamente ao longo do tempo.
Diz que esses descontos iniciaram em e 03/10/2019.
Atualmente, o valor descontado em folha é na média de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
O qual se dá de forma ilegal, posto que não assinou nenhuma proposta de cartão de crédito consignado.
Ao final, requer: 1- declaração de inexistência do negócio jurídico; 2- repetição de indébito para que a requerida restitua em dobro os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria; 3- indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos: procuração (Id 93759410), RG e CPF (Id 93759008), comprovante de residência (Id 93759411), comprovante de extrato de empréstimo (Id 93759414), CNPJ banco requerido (Id 93759419), comprovante de histórico de crédito (Id 93759418).
O requerido apresenta contestação (Id 202681211) arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, inexistência do dano moral, inexistência de danos materiais e impossibilidade de restituição em dobro.
Por fim, pugna que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica (Id 202756769).
Realizada audiência de conciliação (Id 202986409), não logrou êxito.
Em decisão (Id 235899331) foi indeferida a antecipação de tutela e determinada a conversão do rito do processo para o ordinário, nomeando perito grafotécnico.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 405364254, tendo concluído que a assinatura presente no contrato de empréstimo não saiu do punho da autora.
A parte autora se manifestou sobre o laudo (Id 405476117). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por APOLÔNIA BISPO ROCHA contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e condenação em danos materiais e morais, em que a parte autora afirma não ter feito a contratação de empréstimo sobre a RMC - reserva de margem consignável. - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido, confira-se a lição do mestre Alexandre de Morais: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial” (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, congura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097. 12.001635-3/001, Relator Des.
José de Carvalho Barbosa, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) .
Assim, por tais razões, REJEITO a preliminar aventada pela ré.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício da parte Autora são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
No curso da instrução probatória, a fim de contribuir com a solução da controvérsia posta em exame, foi realizado exame grafotécnico do contrato.
Em seu laudo, o expert designado foi conclusivo no seguintes sentido: Conclusão: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos constantes nos autos do processo, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.
Sabe-se que, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, o(a) Juiz(a) não está adstrito(a) ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento. (STJ - AREsp: 2171004 SC 2022/0219593-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023).
Com efeito, embora não haja adstrição do(a) julgador(a) ao laudo pericial, a conclusão alcançada pelo perito judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como é cediço, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes.
Assim, não tendo o réu juntado qualquer documento técnico idôneo e hábil a desnaturar a sua higidez, deve prevalecer sua força probante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO REVISADO POR PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS PERICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO COMBATIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O agravante não apresentou provas ou argumentos suficientes que afastem a imparcialidade, legitimidade e veracidade inerentes à prova produzida pela perita designada judicialmente.
Precedentes. (TJ-BA - AI: 80167976520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA RECORRENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo o apelante, a seu turno, se desonerado de provar os fatos constitutivos do direito perseguido. 2.
Nesse sentido, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial.
Precedentes desta Corte. (TJ-BA - APL: 80001993920178050012, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a situação em exame é mais um caso de fraude na aquisição de serviços, no qual terceiro se vale de dados de outras pessoas para contratar, importando, ao final, em prejuízo a esses, razão pela qual o contrato é nulo de pleno direito.
Outrossim, fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Banco desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido.
Destarte, aplica-se a Súmula n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, cito também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO POR EDELVARES CALDAS REIS FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO INTERPOSTO POR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Nº 8025765-81.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelantes o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e EDELVARES CALDAS REIS FILHO, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Itau Consignado S/A, e negar provimento ao recurso interposto por Edelvares Caldas Reis Filho. . (TJ-BA - APL: 80257658120218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA.
CONFIRMADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CONSTATADA.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
NÃO DESINCUMBIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJBA.
JUROS DE MORA DE 1% a.m.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3.
Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4.
Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa.
Precedentes TJBA. 5.
Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela.
Precedentes TJBA. 6.
Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dada a nulidade do contrato, certo que as partes devem retornar ao status quo ante.
Assim, acolho o pedido autoral de restituição do indébito referente aos contratos objetos da lide, devendo a parte ré restituir na forma simples os descontos realizados antes de 02.2021, após a mencionada data a restituição deverá ser em dobro, considerando que a Corte Especial do e.
STJ, no julgamento do EREsp /RS, em 21/10/20, excluiu o elemento volitivo como requisito para a restituição dobrada, e fixou a seguinte tese: “a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Deve a parte autora efetivar a devolução dos valores que foram depositados em sua conta corrente, decorrente do contrato de empréstimo sobre a RMC, conforme comprovado pelo réu Id 202681213.
Evidenciada a fraude interna e a falha na prestação do serviço, caracterizado o dano moral in re ipsa. É esse o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ao julgar casos semelhantes: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA.
CONFIRMADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CONSTATADA.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
NÃO DESINCUMBIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJBA.
JUROS DE MORA DE 1% a.m.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3.
Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4.
Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa.
Precedentes TJBA. 5.
Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela.
Precedentes TJBA. 6.
Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (...) APELOS SIMULT NEOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO POR EDELVARES CALDAS REIS FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO INTERPOSTO POR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Nº 8025765-81.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelantes o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e EDELVARES CALDAS REIS FILHO, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Itau Consignado S/A, e negar provimento ao recurso interposto por Edelvares Caldas Reis Filho. (TJ-BA - APL: 80257658120218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o(a) magistrado(a) deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).
De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.
Assim, entendo que, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente à reparação de danos morais.
Isto posto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, e CONDENO a parte ré a promover a baixa da cobrança dos valores provenientes do contrato nº 863543108-6, com a devolução simples dos descontos realizados antes de fevereiro de 2021, e em dobro, após a mencionada data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, tudo no tocante apenas ao débito objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 50 (cinquenta mil reais).
Por fim, condeno a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ante a vulnerabilidade da vítima, com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
24/01/2024 20:07
Decorrido prazo de LILLYAN FROTA DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BAASA FERRAZ LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
23/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 16:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:30
Juntada de petição
-
18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:27
Nomeado perito
-
11/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE MAIA em 31/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:11
Expedição de citação.
-
19/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:08
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
31/05/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BAASA FERRAZ LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de LILLYAN FROTA DE CASTRO em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
11/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 14:29
Expedição de citação.
-
03/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
14/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 13:45
Decorrido prazo de BAASA FERRAZ LIMA em 14/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 13:45
Decorrido prazo de LILLYAN FROTA DE CASTRO em 14/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 20:07
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
09/05/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
05/05/2021 15:30
Desentranhado o documento
-
05/05/2021 15:23
Expedição de intimação.
-
05/05/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 08:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 12:19
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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