TJBA - 8000831-07.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000831-07.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Maria Margarete De Souza Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Mariana De Souza Fernandes Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: A.
D.
S.
F.
Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000831-07.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MARIA MARGARETE DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por MARIA MARGARETE DE SOUZA FERNANDES, MARIANA DE SOUZA FERNANDES e A.D.S.F, menor neste ato representada por sua genitora MARIA MARGARETE DE SOUZA FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pronunciamento inicial do presente juízo, com deferimento da gratuidade da justiça – id nº 438093186.
Contestação – id nº 444625636.
Sobreveio minuta de acordo entabulado entre as partes – id nº 449438289.
Comprovante de cumprimento do acordo – id nº 451888668.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab Initio, em atenção ao disposto em id nº 444625636, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para fazer constar como réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-37, cabendo a secretaria adotar as providencias necessárias.
Em continuidade ao compulsar os presentes autos, denota-se que o termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, ao tempo em que declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, em que se pese a gratuidade da justiça em id nº 438093186.
Honorários nos moldes acordados entre as partes.
Expeça-se alvará judicial acerca do valor depositado judicialmente em id nº 451888668.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
10/01/2025 12:38
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:38
Homologada a Transação
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09/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:31
Expedição de intimação.
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03/04/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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