TJBA - 8000276-53.2025.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 21:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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22/09/2025 21:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 21:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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14/09/2025 17:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 17:57
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000276-53.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] AUTOR: LUCIANA LOPES DE LIMA REU: ELIENE RIBEIRO FREITAS DA PAIXAO, GILMAR DA SILVA GOMES Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro, ofertado pela parte ré. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino.
Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:35
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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08/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000276-53.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: LUCIANA LOPES DE LIMA Advogado(s): KIMBERLY MARQUES DA SILVA (OAB:PE66234) REU: ELIENE RIBEIRO FREITAS DA PAIXAO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃOCONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUCIANA LOPES DE LIMA em face de ELIENE RIBEIRO FREITAS DA PAIXAO.
Em síntese, alega o requerente e os requeridos firmaram um contrato de compra e venda de uma edificação unifamiliar, situada nesta cidade, no Bairro Alto Do Cruzeiro, com inscrição imobiliária nº 16415.
No contrato restou estabelecido que os promitentes compradores pagariam o imóvel por meio de um veículo de marca/modelo Mitsubishi Motors/Outlander 3.0 V6, ano de fabricação 2007, modelo 2008, de placa HTX-2201/CE no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); um veículo de marca/modelo Chevrolet/Cobalt LT 1.8, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de placa KII-6284/PE, no valor de R$ 32.000,000 (trinta e dois mil reais); R$ 120.368,30 (cento e vinte mil, trezentos e sessenta oito reais e trinta centavos) por meio de financiamento imobiliário; e a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga em 3 parcelas do financiamento.
Contudo, afirma sobre a existência de irregularidades nos veículos, na medida que o veículo Chevrolet Cobalt tem DUT preenchido por terceiro Falecido, o que impossibilitou a transferência; Já o veículo Mitsubishi Outlander possui multas de trânsito a ele vinculadas, e não houve a entrega do documento nescessário para transferência da titulridade; sustenta, ainda, que vem pagando as parcelas decorrentes do financiamento.
Requer, dessa forma, a concessão de antecipação de tutela para a reintegração de posse do móvel em seu favor.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para a concessão de antecipação de tutela, é mister a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, CPC).
No caso , em uma análise sumária, portanto não exauriente, entendo que o requerente não faz jus à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, haja vista a ausência de verossimilhança nas suas alegações.
Isso porque o feito carece de maior dilação probatória, e, por existir alienação fiduciária no imóvel envolvido no litígio, mostra-se forçoso instaurar o contraditório, por dever de cautela.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
DEFIRO as benesses da Gratuidade da Justiça, à luz do Art. 98, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Determino a citação da parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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03/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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29/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA LOPES DE LIMA - CPF: *69.***.*97-49 (AUTOR).
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000276-53.2025.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Luciana Lopes De Lima Advogado: Kimberly Marques Da Silva (OAB:PE66234) Reu: Eliene Ribeiro Freitas Da Paixao Reu: Gilmar Da Silva Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000276-53.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: LUCIANA LOPES DE LIMA Advogado(s): KIMBERLY MARQUES DA SILVA (OAB:PE66234) REU: ELIENE RIBEIRO FREITAS DA PAIXAO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 10 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
17/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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