TJBA - 0001171-95.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:10
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:07
Juntada de decisão
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08/07/2024 16:58
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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15/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0001171-95.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Seviba Seguranca E Vigilancia Da Bahia Ltda Executado: Afranio Cezar Oliva De Mattos Executado: Jairo Barreiros De Almeida Filho Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0001171-95.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA, AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS, JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) SEVIBA SEGURANCA E VIGILANCIA DA BAHIA LTDA e outros (2), também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 25 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
25/01/2024 21:15
Expedição de sentença.
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25/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Mandado
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03/02/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2015 00:00
Correção de Classe
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Documento
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26/06/2015 00:00
Petição
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05/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2013 00:00
Recebimento
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01/08/2013 00:00
Mero expediente
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01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2013 00:00
Petição
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26/07/2013 00:00
Recebimento
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21/02/2013 00:00
Mandado
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29/03/2012 16:22
Mero expediente
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29/03/2012 16:19
Conclusão
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28/02/2012 13:48
Processo autuado
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28/02/2012 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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