TJBA - 8060694-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de IVANETE TORRES OLIVEIRA PEIXOTO em 14/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
14/02/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de IVANETE TORRES OLIVEIRA PEIXOTO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:34
Expedição de decisão.
-
30/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8060694-72.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ivanete Torres Oliveira Peixoto Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Executado: Fundo Municipal Da Previdencia Do Servidor Executado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8060694-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVANETE TORRES OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA DO SERVIDOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil acerca do Cumprimento Provisório de Sentença.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Como se vê do acima exposto, havendo fato posterior à decisão de primeiro grau, que a modifique ou anule, a reparação corre por responsabilidade da parte que a requereu, havendo também direito ao executado oferecer impugnação ao pedido.
Não havendo óbice legal contra o pedido de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, conforme entendimento já manifestado pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN.).
Havendo ainda a possibilidade de imputação de astreintes em virtude do não cumprimento da medida imposta, mesmo que provisoriamente, com entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios.
EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 536 DO CPC.
O art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas legais pertinentes ao cumprimento da obrigação, inclusive aplicando multas/astreintes no caso de descumprimento de decisões judiciais, como no caso em análise.
Ademais, o art. 100 da Constituição Federal só exige a execução por meio de precatório, nos casos de obrigação de pagar quantia certa.
In casu, trata-se de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não sendo exigível o rito do precatório previsto no referido artigo.
Nesse sentido o E.
STF proferiu decisão no RE nº 573.872, com repercussão geral, possibilitando a execução provisória contra a fazenda pública das obrigações de fazer, prevista no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em incompatibilidade com a Constituição Federal.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-22 - AP: 000004883420135220107, Relator: Francisco Meton Marques De Lima, Data de Julgamento: 08/04/2019, PRIMEIRA TURMA).
Neste sentido, em vista o pedido de cumprimento de obrigação de fazer constante na petição de ID 387446940, referente ao Processo sob o nº 8134495-26.2020.8.05.0001, intime-se o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença, no que couber, os termos do art. 520 e ss do CPC.
Sob pena de lhes ser imputada as penalidades previstas no art. 536 do CPC.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2023. -
25/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 20:41
Outras Decisões
-
24/01/2024 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:49
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:29
Expedição de decisão.
-
31/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002844-89.2022.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lindinalva de Jesus Santos Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:45
Processo nº 8026828-10.2022.8.05.0001
E3 Patrimonial Eireli - ME
Neuza Aguiar Teixeira
Advogado: Luiz Roberto Swerts Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 09:28
Processo nº 8004240-25.2023.8.05.0049
Nailza de Oliveira Novais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 15:13
Processo nº 8002009-81.2022.8.05.0074
Joao Jaciraldo dos Santos
Indiana Veiculos LTDA
Advogado: Emanuela Pompa Lapa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 16:22
Processo nº 8000483-75.2023.8.05.0258
Igor Alexandre Goncalves Reis 0667969152...
Ambev S.A.
Advogado: Laecio Serafim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:53