TJBA - 8012030-30.2024.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012030-30.2024.8.05.0274 Pedido De Prisão Temporária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Dh Vitória Da Conquista Acusado: Wagnes Da Silva Oliveira Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Acusado: Jeferson Santos Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8012030-30.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DH VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACUSADO: WAGNES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento do sigilo e acesso aos autos da REPRESENTAÇÃO pela Prisão Temporária de WAGNES DA SILVA OLIVEIRA (Id nº 462213203).
Oficiada a manifestar-se acerca da necessidade do sigilo, a Autoridade Policial quedou-se inerte, entretanto, informou o cumprimento do mandado de prisão temporária em 28.08.2024 (Id nº 460836709), bem como as diligências no mandado de busca e apreensão (Id nº 455417382).
Manifestação do parquet para que a Autoridade Policial seja novamente instada a se manifestar (Id nº 466287986).
Ainda, verifico que a ação penal foi oferecida, sendo recebida em 30.09.2024, feito tombado sob o nº 8015803-83.2024.8.05.0274.
Por fim, a prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de nº 8015191-48.2024.8.05.0274. É o necessário.
Tendo em vista que foi deferido o pedido da Representação, sendo decretada a prisão temporária do investigado, ainda, tendo sido realizado o devido cumprimento do mandado de prisão em 28.08.2024, conforme informação da Autoridade Policial (Id nº 455417382), por fim, tendo a Autoridade Policial deixado transcorrer in albis o prazo para manifestar-se, observo que a medida cumpriu a sua finalidade, de forma que entendo ser desnecessária a manutenção do sigilo.
Ademais, acrescento que já há ação penal em curso, relacionada aos mesmos fatos desta representação.
Assim, defiro o pedido da Defesa para o levantamento do sigilo e habilitação/acesso aos autos da cautelar que determinou a prisão temporária de WAGNES DA SILVA OLIVEIRA.
Ao cartório, associe-se aos autos da ação principal, após, arquive-se com baixa no sistema.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema.
Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito -
15/10/2024 21:02
Decorrido prazo de DH VITÓRIA DA CONQUISTA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de DH VITÓRIA DA CONQUISTA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 10:39
Expedição de despacho.
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27/09/2024 11:04
Expedição de despacho.
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27/09/2024 10:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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24/09/2024 09:29
Expedição de despacho.
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09/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:43
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 29/08/2024 10:45 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 10:56
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 29/08/2024 10:45 em/para NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 16:43
Expedição de decisão.
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14/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Processo n. 8012030_30.2024.8.05.0274.representação pela quebra do sigilo telefônico.favorável
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23/07/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:18
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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16/07/2024 19:17
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 19:16
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 13:43
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:09
Decretada a prisão temporária de WAGNES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*50-50 (ACUSADO) e JEFERSON SANTOS COSTA - CPF: *61.***.*51-76 (ACUSADO).
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12/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Medida Cautelar n. 8012030_30.2024.8.05.0274.repre
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10/07/2024 16:51
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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