TJBA - 0001554-67.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001554-67.2011.8.05.0228 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Luis Antonio De Almeida Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Requerido: Maria Sueli Silva Dos Santos Cerqueira Sentença: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) 0001554-67.2011.8.05.0228 REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA CERQUEIRA REQUERIDO: MARIA SUELI SILVA DOS SANTOS CERQUEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Regulamentação de visitas pela qual a parte autora visa regularizar o direito de visitas de sua filha, menor ao tempo do ajizamento da ação.
Compulsando os autos, observo que a criança sobre a qual o feito diz respeito possui atualmente mais de 18 anos de idade, consoante certidão de nascimento acostada aos autos.
Os tribunais tem se posicionado no sentido de que diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda decorrente da maioridade alcançada antes da prolação da sentença, deve ser julgada extinta a demanda sem resolução de mérito (Ap.
Civel *00.***.*33-61 TJRS).
Assim, considerando que o interessado atingiu a maioridade, deixou de existir o interesse processual, ocorrendo a perda do objeto.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual.
Suspensa a execução das custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Santo Amaro-BA, 02.01.2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/01/2025 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2025 22:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 19:03
Expedição de citação.
-
25/05/2018 13:00
Juntada de petição inicial
-
21/06/2017 13:54
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2011 15:39
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2011 15:21
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2011 15:17
CONCLUSÃO
-
28/07/2011 16:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2011
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501471-06.2018.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Nucleo de Cirurgia Oncologica do Sudoest...
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 14:49
Processo nº 8003247-03.2017.8.05.0110
Municipio de Irece
Wanderley Andrade Nunes
Advogado: Rafael Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 17:52
Processo nº 8008837-69.2023.8.05.0103
Marta Cristina Silva dos Santos
Worldwide Destinations Bahia Empreendime...
Advogado: Ariadina Maria Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2023 01:11
Processo nº 8176902-08.2024.8.05.0001
Carlos Sobral Simplicio
Itau Seguros S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 21:57
Processo nº 8000169-41.2025.8.05.0006
Patricia de Jesus Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2025 11:37