TJBA - 8003247-03.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ANDRADE NUNES em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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09/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8003247-03.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Wanderley Andrade Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003247-03.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: WANDERLEY ANDRADE NUNES Nome: WANDERLEY ANDRADE NUNES Endereço: RUA BARREIRAS, S/N, TERRENO, FUNDAÇÃO BRADESCO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida objetivando a cobrança de crédito tributário em importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os autos vieram-me conclusos para a análise da presente demanda à luz da Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o ordenamento processual vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, anteriormente conhecido como condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman.
Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta delas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, § 3°, do Código de Processo Civil.
Especificamente no que tange ao interesse de agir, este pressuposto processual estará presente quando o processo for necessário e útil ao demandante.
Atraindo essas premissas ao caso vertente, verifico a perda superveniente do interesse processual.
Sobreleva notar que, seja em nível nacional, estadual ou no âmbito dos municípios que integram a comarca de Irecê, tem-se observado uma quantidade enorme de execuções fiscais, cujo valor perseguido mostra-se diminuto, ensejando o que se passou a denominar de execução antieconômica e prejudicando a entrega da prestação jurisdicional eficaz.
Pensando na melhor gestão dos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro, bem como considerando que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, trazendo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes.
Transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No âmbito das execuções fiscais, conclui-se que o interesse de agir deve ser considerado antieconômico quando o valor do crédito exequente não baste para pagar sequer as custas processuais e o valor da locomoção do oficial de justiça, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário para o processamento de uma ação judicial.
No caso sob análise, trata-se de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Desse modo, se torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida que se busca cobrar, o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequente.
Posto isso, diante da ausência do interesse processual, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registro que a presente sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Por outro lado, ressalvo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário.
Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se Irecê, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:11
Expedição de sentença.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003247-03.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Wanderley Andrade Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003247-03.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: WANDERLEY ANDRADE NUNES Nome: WANDERLEY ANDRADE NUNES Endereço: RUA BARREIRAS, S/N, TERRENO, FUNDAÇÃO BRADESCO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE _____________.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 10 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/01/2025 14:45
Expedição de decisão.
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08/01/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:01
Processo Desarquivado
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09/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ANDRADE NUNES em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:35
Expedição de decisão.
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10/11/2023 10:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/05/2023 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 09:41
Expedição de intimação.
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20/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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23/10/2021 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LIMA em 16/07/2021 23:59.
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04/07/2021 07:23
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 10:30
Expedição de intimação.
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29/06/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/07/2020 20:53
Conclusos para decisão
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10/07/2020 10:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/02/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 23/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 14:48
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 15:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/04/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:47
Conclusos para decisão
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20/11/2018 00:05
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 09:37.
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21/08/2018 14:47
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 16:37
Expedição de citação.
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26/06/2018 16:37
Expedição de intimação.
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26/06/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:37.
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17/04/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 17:52
Conclusos para decisão
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22/12/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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