TJBA - 8000407-76.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:30
Juntada de informação
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18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000407-76.2024.8.05.0206 Petição Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Kennedy Micael Goncalves Da Silva Advogado: Ylane Silva Lima (OAB:BA79718) Reu: Cartorio De Pessoas Naturais De Queimadas Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000407-76.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: KENNEDY MICAEL GONCALVES DA SILVA Advogado(s): YLANE SILVA LIMA (OAB:BA79718) REU: CARTORIO DE PESSOAS NATURAIS DE QUEIMADAS BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de ação de retificação de registro civil cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
A parte autora almeja a retificação de seu nome no registro civil de nascimento, com o fito de regularizar a situação registral do seu documento, em virtude do erro quando da confecção da primeira via da certidão em tela.
Na inicial, sucintamente, alegou e pediu: Que foi emitido no dia 05/07/2023, sob n° de matrícula: 0106 85 551999 100069 186 005297044, outra Certidão de Nascimento, ocorre que, o erro desta vez foi quanto ao nome: “Kenndy” Miacel Gonçalves da Silva, pois, o Autor, conforme consta na 1ª via do Registro de Nascimento é: Kennedy Miacel Gonçalves da Silva, após explicar as inúmeras tentativas de retificar o erro junto ao cartório, ao Autor, teve sua solicitação tratada com descaso pelo responsável, intensificando o abalo moral sofrido Identificação da requerente (id nº 439208555 e 439208556).
CPF do autor (id nº 439208557) Primeira via da certidão de Nascimento ( id nº 439210709) Segunda via da certidão de Nascimento (id nº 439210710) Terceira via da Certidão de Nascimento (id nº 439210710) O parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido de retificação do registro civil de nascimento do autor, conforme assevera o (id 474252552).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, o registro público deve espelhar o verdadeiro status da pessoa (político, familiae, personalis, v.g.). “O estado da pessoa é a sua qualificação na sociedade”, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2017).
A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados.
Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] Somente se procederá à retificação se constar do mandado a referência ao trânsito em julgado da decisão. [...] Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
No caso em tela, observa-se que a primeira certidão utilizada para o Requerente se identificar consta o nome como sendo KENNEDY e deu ensejo a efetuação da carteira de trabalho, CPF e carteira de identidade.
Ademais, a certidão de inteiro teor coincide a data de nascimento e a genitora do Requerente, e há a indicação de que não tem irmão gêmeo, situação que conduz à conclusão de procedência do pleito deduzido.
Examinados os autos, assim, verifico que a identificação (id 439208556) e a primeira via da certidão de nascimento (id nº 439210709) denotam a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência.
De mais a mais, quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores, entendo que a cumulação de pedidos de retificação e indenização revelam-se incompatíveis, à luz do que dispõe o art. 327, parágrafo 1º, I, do CPC, porquanto, não é cabível a cumulação de ação de retificação de registro civil, que é regida por procedimento de jurisdição voluntária, com pleito condenatório de dano moral, a qual segue as regras de jurisdição contenciosa, revelando-se a incompatibilidade dos ritos.
Nessa linha de entendimento, deve ser acolhido o parecer da ilustre representante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem o presente pronunciamento.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja RETIFICADA A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA, a fim de que seja retificado o seu nome, passando a ser registrado como KENNEDY MICAEL GONCALVES DA SILVA, NASCIDO EM 19 DE AGOSTO DE 1997, PORTADOR DO CPF Nº *73.***.*69-98, filho de Ozeni Gonçalves da Silva.
Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da concessão da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, junto ao trânsito em julgado e/ou outros documentos eventualmente necessários, devidamente assinados digitalmente, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Serve cópia autêntica da presente Sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Queimadas, data conforme sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
08/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
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08/01/2025 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/10/2024 16:01
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:25
Juntada de Ofício
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15/10/2024 12:20
Juntada de informação
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15/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
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15/10/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 12:11
Desentranhado o documento
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15/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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15/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:33
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
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09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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12/06/2024 13:12
Expedição de intimação.
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15/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 02:42
Conclusos para decisão
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10/04/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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