TJBA - 8000405-74.2023.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUBARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUBARA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SANCHES em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000405-74.2023.8.05.0228 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia Dos Santos Sanches Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930-A) Apelante: Municipio De Saubara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-74.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUBARA Advogado(s): APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SANCHES Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAUBARA contra a sentença de ID 76044944 que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS SANCHES, julgou procedente os pedidos da inicial “para determinar o pagamento da diferença do adicional de insalubridade que deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, respeitada a prescrição quinquenal e fixado como termo inicial a vigência da Lei n º 13.342/2016, com juros da citação e correção monetária do vencimento”.
Inconformado, o município requerido apelou (ID 76044947), suscitado, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de IRDR (nº 0000225-15.2017.8.05.0000) que discute a necessidade de lei municipal para concessão de adicional de insalubridade.
Alega também a conexão com diversos outros processos em trâmite na Vara Cível, todos distribuídos em 17/02/2023, versando sobre a mesma matéria, com risco de decisões conflitantes.
No mérito, sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, invocando as Reclamações 6.275, 6.277 e 8.436 do STF, nas quais o Ministro Ricardo Lewandowski cassou parte da Súmula 228 do TST.
Argumenta que inexiste lei municipal estabelecendo o salário-base como parâmetro para cálculo do adicional, sendo indevida a diferença pleiteada.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 76044951. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAUBARA contra a sentença de ID 76044944 que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por RITA DE CASSIA DOS SANTOS SANCHES, julgou procedente os pedidos da inicial “para determinar o pagamento da diferença do adicional de insalubridade que deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, respeitada a prescrição quinquenal e fixado como termo inicial a vigência da Lei n º 13.342/2016, com juros da citação e correção monetária do vencimento”.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão em razão do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, já que a matéria aqui discutida, qual seja, base de cálculo do adicional de insalubridade não se confunde com o objeto do IRDR, que trata da necessidade de lei municipal para concessão do adicional.
Ademais, no presente caso, é incontroversa a existência do direito ao adicional, discutindo-se apenas sua base de cálculo.
Quanto a preliminar da necessidade de julgamento por conexão, esta também não merece prosperar.
O Município apelante requer a conexão do presente feito com diversos outros processos em trâmite na Vara Cível, todos distribuídos em 17/02/2023, versando sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde.
Argumenta que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista a identidade de objeto, mesmo patrono e mesma situação funcional dos servidores.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige efetiva identidade entre pedidos ou causas de pedir, não bastando a mera similitude de teses jurídicas.
No caso, embora as ações discutam a mesma questão de direito (base de cálculo do adicional), cada processo possui situação individual específica, com peculiaridades próprias quanto ao período de exercício, valores recebidos, documentação funcional e quantificação do crédito pretendido.
O fato de as ações terem sido distribuídas na mesma data e pelo mesmo patrono são circunstâncias processuais que não caracterizam conexão.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão, determinando o prosseguimento autônomo do feito.
Cuida-se, no mérito, de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Saubara.
Discute-se se o percentual deve incidir sobre o salário mínimo, como defende o Município apelante, ou sobre o vencimento/salário-base, como reconhecido na sentença recorrida.
Compulsando-se os autos, observa-se que a sentença deve ser mantida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já entendeu que não cabe considerar o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Vejam-se os julgados abaixo: INSALUBRIDADE – ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO.
Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. ( RE 842995 AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
RE nº 565.714/SP.
Repercussão geral.
ADPF nº 151/DF-MC.
Manutenção dos critérios da lei.
Congelamento da base de cálculo.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 565.714/SP-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte firmou o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85.
Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo. 3.
Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no “valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, de modo a desindexar o salário mínimo”. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula nº 512/STF. (RE 724818 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). ( RE 987079 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) Noutra banda, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 4, que não permite a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem.
In verbis: Súmula Vinculante n.º 4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Sobre a matéria tratada nestes autos, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (TJBA.
Apelação nº. 0503438-41.2016.8.05.0150.
Quinta Câmara Cível.
Des.
Rel.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.
Julgada em 19/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se discute o cabimento do adicional de insalubridade ou o seu grau, mas sim a sua base de cálculo, motivo pelo qual as discussão no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, que não fixou tese vinculante, não se aplica ao presente caso. 2.
O STF, na Súmula Vinculante nº 04, dispõe que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 3.
Os servidores estão vinculados ao regime estatutário e, dessa forma, não se submetem, via de regra, às normas da CLT, sobretudo porque há lei especifica no âmbito municipal, qual seja: a Lei nº 1.519/2013 que em seu art. 56 prevê o direito ao adicional de insalubridade sobre o salário base. 4.
A base de cálculo é expressamente pontuada como o "salário base", não existindo qualquer possibilidade da regulamentação alterar este parâmetro legal.
Ou seja, inexiste necessidade de regulamentação sobre a base de cálculo que já se encontra definida. 5.
O Município já vem reconhecendo o grau médio e se irresigna, unicamente, sobre a base de cálculo. 6.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503442-78.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada SINDICATO DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA - SINDACS/BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 05034427820168050150, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Desta forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, porquanto em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes a matéria.
Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste TJBA sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Pelas razões expostas, com fulcro na mencionada Súmula 568 do STJ, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 154 -
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:01
Expedição de Decisão.
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24/01/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUBARA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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