TJBA - 8002825-80.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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22/03/2025 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002825-80.2023.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Daniel Daguetti Advogado: Giselle Darc Dias Santos (OAB:GO39149) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002825-80.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXECUTADO: DANIEL DAGUETTI Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB:GO39149) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução proposta por DANIEL DAGUETTI em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
O requerimento fora instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 423752100).
Transcorrera in albis, o prazo para impugnação (ID 471227635).
Pois bem.
Nos termos do §3º, I e II do art. 535 do CPC: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] Ante o exposto, homologo os valores apresentados pela exequente.
Assim, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório para pagamento em favor da exequente no valor de R$ 2.038,22, conforme documento de ID 423752100.
Registro por oportuno que, realizado o pagamento nos termos supracitados o feito estará extinto na forma do art. 924, II do CPC.
Destarte, após a expedição dos ofícios, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ficando, desde já autorizada a reativação, caso haja provocação pelas partes.
Feito o depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:49
Expedição de sentença.
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13/01/2025 16:25
Expedição de decisão.
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13/01/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/09/2024 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:59
Expedição de decisão.
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31/07/2024 14:57
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:51
Processo Desarquivado
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11/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 00:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/11/2023 17:12
Baixa Definitiva
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10/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petições diversas
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10/08/2023 11:40
Expedição de sentença.
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10/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petições diversas
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15/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:35
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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