TJBA - 8002011-70.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 14/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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13/08/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada conduzida por 14/08/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002011-70.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, modalidade de contratação que alega desconhecer e jamais ter solicitado.
Afirma que não recebeu o cartão de crédito e que não realizou qualquer transação, embora os descontos venham sendo efetuados mensalmente.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos do benefício previdenciário que evidenciam os descontos a título de RMC, sem comprovação de efetiva utilização do cartão de crédito.
A situação descrita nos autos representa prática recorrente no mercado, conhecida como "cartão de crédito consignado", em que instituições financeiras realizam a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, efetuando descontos mínimos que, na prática, apenas cobrem os encargos mensais, tornando a dívida impagável.
A contratação de empréstimo por RMC é bem explicada pela Corte local no seguinte excerto: No empréstimo consignado, o montante é depositado na conta corrente do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo.
Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis que deve ser coibida, não só por gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado. (TJ-BA - AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021). O perigo de dano manifesta-se de forma contundente, visto que os descontos mensais a título de RMC comprometem parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
A manutenção dos descontos até o deslinde da ação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável da parte requerente.
Ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Sobre a concessão da medida aqui pleiteada, vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO.
PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA.
VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.
PERIODICIDADE EM DIAS.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
BANCO RÉU/AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM ADEQUAÇÃO E CLAREZA DE INFORMAÇÕES NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS ATRAVÉS DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS EMITIDO PELO INSS, INCLUSIVE, COM AUSÊNCIA DE DATA PARA FINALIZAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. (TJ-BA - AI: 80276162720228050000 Des.
Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). A medida pleiteada, ademais, revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, caso se verifique ao final a regularidade da contratação e utilização do cartão, os descontos poderão ser retomados, com a devida atualização dos valores.
Desta forma, presentes os requisitos legais e sopesando os interesses em conflito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão.
Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:18
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 29/07/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002011-70.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Narra a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, modalidade de contratação que alega desconhecer e jamais ter solicitado.
Afirma que não recebeu o cartão de crédito e que não realizou qualquer transação, embora os descontos venham sendo efetuados mensalmente.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos do benefício previdenciário que evidenciam os descontos a título de RMC, sem comprovação de efetiva utilização do cartão de crédito.
A situação descrita nos autos representa prática recorrente no mercado, conhecida como "cartão de crédito consignado", em que instituições financeiras realizam a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, efetuando descontos mínimos que, na prática, apenas cobrem os encargos mensais, tornando a dívida impagável.
A contratação de empréstimo por RMC é bem explicada pela Corte local no seguinte excerto: No empréstimo consignado, o montante é depositado na conta corrente do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo.
Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis que deve ser coibida, não só por gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado. (TJ-BA - AI: 80203476820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021). O perigo de dano manifesta-se de forma contundente, visto que os descontos mensais a título de RMC comprometem parcela significativa do benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
A manutenção dos descontos até o deslinde da ação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável da parte requerente.
Ressalte-se que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Sobre a concessão da medida aqui pleiteada, vem decidindo a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO.
PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA.
VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA.
PERIODICIDADE EM DIAS.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
BANCO RÉU/AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM ADEQUAÇÃO E CLAREZA DE INFORMAÇÕES NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS ATRAVÉS DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS EMITIDO PELO INSS, INCLUSIVE, COM AUSÊNCIA DE DATA PARA FINALIZAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. (TJ-BA - AI: 80276162720228050000 Des.
Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). A medida pleiteada, ademais, revela-se reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exige o § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, caso se verifique ao final a regularidade da contratação e utilização do cartão, os descontos poderão ser retomados, com a devida atualização dos valores.
Desta forma, presentes os requisitos legais e sopesando os interesses em conflito, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato em discussão.
Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8002011-70.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Antonio Ferreira Da Silva Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Banco Bradesco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002011-70.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, premissa que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução n. 349/2020 com a finalidade de estabelecer espaços para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro através dos denominados Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
Referido centro também foi instalado no Poder Judiciário do Estado da Bahia através da Resolução n. 04/2021, tendo por objetivo auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual, estimular a uniformização de jurisprudência e, em última análise, promover uma prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nesse cenário, instituiu-se na Bahia o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020, bem como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) criado pela Resolução n. 04/2021, adotando a estratégia de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, diversos foram os indicativos de fraude, como a distribuição de processos em segredo de justiça sem tratar-se das hipóteses legais, ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: “A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 CNJ); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:54
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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