TJBA - 8001387-04.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DORALICE BESSA JUVENAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de DORALICE BESSA JUVENAL - CPF: *08.***.*29-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 10:13
Deliberado em sessão - julgado
-
14/03/2025 11:40
Incluído em pauta para 02/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DORALICE BESSA JUVENAL em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001387-04.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Doralice Bessa Juvenal Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001387-04.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RECORRIDO: DORALICE BESSA JUVENAL Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001387-04.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Doralice Bessa Juvenal Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001387-04.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RECORRIDO: DORALICE BESSA JUVENAL Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE ACIONADA E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8001157-74.2019.8.05.0264; 8000822-21.2020.8.05.0264.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado.
No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de tarifas diversas que desconhece ter contratado, denominadas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”.
Por tais razões, pediu a concessão da tutela de urgência para cessação dos descontos, e, ao final pugnou pela declaração da inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e determino a exclusão dos descontos referente a tarifa discutidos na lide no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; e CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos demonstrados nos extratos da conta corrente, juntados ao processo no ID 452924181, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. (...)” Irresignada, a parte acionada recorreu, levantando, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência, e como preliminar, a complexidade da causa.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001157-74.2019.8.05.0264; 8000822-21.2020.8.05.0264.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
No que tange às preliminares e às prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que a aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017).
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 72598661), não há que se falar em ato ilícito nas cobranças efetuadas.
O contrato apresentado se refere especificamente à contratação de cesta de serviços, inclusive, com denominação clara e ostensiva “Termo de Opção à Cesta de Serviços”.
Ressalte-se que tal termo sequer foi objeto de impugnação pela parte autora.
No que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUIAS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada existência de conduta ilícita do banco acionado.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o equívoco da decisão impugnada, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da parte autora, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser reformada a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.
Sem custas e honorários para a parte acionada, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza de Direito Substituta -
22/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2955-97 (RECORRENTE) e provido
-
19/01/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000257-26.2023.8.05.0208
Joana Maria da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:23
Processo nº 8000336-50.2020.8.05.0227
Elen Ramalho da Silva
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 15:44
Processo nº 8000336-50.2020.8.05.0227
Elen Ramalho da Silva
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2020 10:51
Processo nº 0115150-65.2010.8.05.0001
Carlos Luiz Mangabeira Campos - ME
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Carla Gentil da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2010 16:59
Processo nº 8001373-59.2024.8.05.0264
Josenete dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 12:00